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0045486-68.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0045486-68.2026.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA - CE42190 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Centro Comercial Bezerra de Menezes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento de dívida constituída por cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias referentes ao imóvel sob matrícula n.º 43.232 (unidade 808, que integra o citado condomínio), cujo montante, atualizado até 9/6/2026 (data do ajuizamento), importava em R$ 6.282,51 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que a parte ré seria a proprietária/titular do referido imóvel. Neste momento, constato uma instrução probatória deficitária, sendo, por isso, inevitável a conversão do julgamento do feito em diligência. Diante desse contexto, determino que as partes adotem as seguintes providências no prazo comum de 10 (dez) dias: À parte autora caberá: informar quem figurava/figura na posse direta do imóvel em questão desde o termo inicial da dívida ora cobrada, comprovar quem foi o responsável pelos pagamentos das taxas/despesas condominiais quanto ao período anterior a abril de 2024 e apresentar a matrícula atualizada do imóvel (e não apenas uma certidão do registro imobiliário), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, no caso de eventual descumprimento desta determinação; À parte ré caberá: apresentar cópia do contrato de financiamento correlato ao imóvel em discussão, comprovando a data da imissão na posse por parte do(s) promissário(s) comprador(es), ficando logo ciente de que, na remota hipótese de não atendimento da presente determinação, este Juízo poderá proferir a sentença de mérito da ação no estado em que o processo se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26ª Vara/CE

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