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0045485-78.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045485-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251000433, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TC EMPREENDIMENTOS LTDA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO. Narra a parte requerente que, na condição de pessoa jurídica atuante no ramo comercial, foi surpreendida, em 08 de maio de 2026, com a retirada arbitrária do medidor de energia e a consequente interrupção do fornecimento do serviço essencial em seu estabelecimento. Sustenta que a medida foi adotada de forma indevida, sem qualquer aviso prévio ou a constatação de irregularidade que a justificasse, configurando manifesta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada. Aduz que a conduta lesiva ocorreu em data de alta relevância comercial – a sexta-feira que antecedia o Dia das Mães –, ocasionando a paralisação forçada de suas atividades e a frustração de uma expectativa de lucro, além de danos materiais diretos. Inicialmente, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça. O recolhimento do preparo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, a análise das demais questões e o impulsionamento do feito ficam condicionados ao cumprimento da referida obrigação processual. Superada essa etapa, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). O pleito de inversão do ônus probatório encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta ao magistrado a sua concessão quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da consumidora é manifesta, porquanto não dispõe dos meios necessários para produzir prova acerca dos procedimentos internos da concessionária, sendo da demandada o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, notadamente a existência de débito pretérito, a emissão de notificação prévia e a observância das normas setoriais da ANEEL que regem a suspensão do fornecimento de energia. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor em juízo. Ante o exposto INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, CITE-SE a parte ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito em exercício acumulativo" RECIFE, 1 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045485-78.2026.8.17.2001

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