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0045481-21.2016.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0045481-21.2016.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Helena Scharel - - André Jalonetsky - - Ricardo de Lucca - - Laercio Luiz Luongo e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por LEONARDO CAMPOS NUNES e OUTROS em face de HELENA SCHARGEL, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do Incidente nº 0045481-21.2016.8.26.0100. Intimada para os fins do art. 523 do CPC, a executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando a integral satisfação da obrigação antes da propositura da demanda, mediante termo de transação e depósitos bancários finalizados em fevereiro de 2023. Requereu a extinção da execução, o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram pedido de desistência da execução, com recolhimento das despesas processuais e depósito dos honorários em prol do patrono da executada, pugnando pelo afastamento das sanções requeridas. A executada manifestou-se, colacionando e-mails comprovando a ciência direta e a orientação dos exequentes acerca do pagamento outrora pactuado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova documental constante dos autos comprova que o débito cobrado já havia sido objeto de transação extrajudicial e restou integralmente adimplido pela executada entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023, conforme instrumento particular e comprovantes de transferência bancária acostados. O pedido de desistência formulado pelos exequentes após a oposição da impugnação corrobora a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Quanto aos pleitos sancionatórios, verifica-se que a cobrança em duplicidade derivou de descompasso gerencial e de distrato havido entre os patronos e a antiga administradora judicial. Embora os e-mails demonstrem a tratativa remota mantida entre as partes, o pronto reconhecimento do adimplemento, o pedido de desistência e o imediato recolhimento das despesas e honorários do patrono da executada denotam retratação tempestiva e elidem o dolo indispensável para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil e da litigância de má-fé. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 775 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; c) DEFIRO o levantamento do depósito judicial (honorários sucumbenciais) em favor do patrono da executada, expedindo-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante formulário a ser providenciado pela parte interessada. Custas e eventuais despesas remanescentes a cargo dos exequentes, diante do princípio da causalidade (art. 90 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENIS DA SILVA (OAB 408258/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), GUSTAVO FERNANDES DE CAMPOS BRAGA (OAB 535416/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), MARIANA FORTE LUONGO (OAB 358316/SP), AMANDA RIBEIRO DIAS (OAB 497378/SP)

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