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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/03/2026, considerando-se publicada em 27/03/2026. Os embargos, contudo, somente foram apresentados em 12/05/2026, após o decurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC e, inclusive, após o trânsito em julgado certificado em 22/04/2026. A certidão de fls. 147, ao afirmar que a manifestação foi apresentada no prazo legal, contém evidente erro material e não vincula o Juízo, devendo ser tornada sem efeito. Ainda que assim não fosse, a alegação deduzida não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC é dirigida à própria parte, e não ao seu advogado, tendo sido cumprida mediante correspondência encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida no local, conforme AR de fls. 126. Inexiste exigência de nova intimação do patrono após a juntada do aviso de recebimento. Diante do exposto,NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos, mantendo integralmente a sentença de fls. 132/133. Torno sem efeito a certidão de fls. 147. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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