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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045471-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252570136, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO CARLOS GOMES ARAUJO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. No curso da demanda, as partes apresentaram instrumento de transação, por meio do qual ajustaram a composição da controvérsia, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de acordo juntado sob o ID nº 250182435, a requerida comprometeu-se, por mera liberalidade e sem reconhecimento de culpa, a realizar o desbloqueio da parte autora na plataforma utilizada pela 99 Tecnologia Ltda., no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da minuta assinada por ambas as partes, ou a manter o desbloqueio caso este já tivesse sido realizado. A avença também estabeleceu as demais obrigações recíprocas assumidas pelos litigantes, inclusive a quitação, a observância dos Termos de Uso da plataforma e da legislação de trânsito, a responsabilidade de cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos, bem como as consequências decorrentes de eventual descumprimento do ajuste. Posteriormente, por petição datada de 11 de agosto de 2026, a parte autora ratificou o acordo e requereu, além de sua homologação, que fosse consignado como termo final para o desbloqueio da plataforma o dia 26 de agosto de 2026, bem como que eventual reativação do cadastro se desse com a restituição das condições existentes anteriormente ao bloqueio, inclusive categoria e demais atributos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui instrumento legítimo de resolução de conflitos e deve ser prestigiada, especialmente quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas por advogados e mediante manifestação de vontade livre e consciente. No caso, o instrumento apresentado nos autos contém manifestação expressa de ambas as partes acerca da composição da controvérsia, encontrando-se subscrito pelos respectivos patronos, inexistindo, no que se extrai dos documentos apresentados, vício de consentimento ou impedimento jurídico à homologação. A transação, uma vez homologada judicialmente, passa a produzir os efeitos próprios da decisão judicial, vinculando as partes aos termos que livremente estabeleceram. Assim, é caso de homologação do ajuste, nos exatos limites em que celebrado. Do pedido formulado na petição de 12/08/2026 Na petição posterior, a parte autora requereu que fosse consignado como data-limite para o desbloqueio o dia 26/08/2026, bem como que a reativação ocorresse mediante restituição do status quo ante, com retorno às mesmas condições de cadastro, categoria e demais atributos vigentes antes do bloqueio. Todavia, tais especificações não integram o instrumento de transação originalmente apresentado e assinado por ambas as partes. Com efeito, o acordo homologando estabeleceu, de maneira expressa, que o desbloqueio seria realizado pela requerida no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da minuta assinada por ambas as partes, ou seria mantido caso já tivesse sido efetivado. Desse modo, não cabe ao Juízo, sob o pretexto de homologação, ampliar ou modificar unilateralmente o conteúdo da avença, impondo à parte requerida obrigação diversa ou mais abrangente daquela que foi efetivamente convencionada. A homologação deve recair sobre o negócio jurídico tal como celebrado, preservando-se a autonomia privada manifestada pelas partes e os limites objetivos da transação. Por conseguinte, não há fundamento para estabelecer judicialmente, como obrigação autônoma da requerida, a data de 26/08/2026, tampouco para determinar a restituição do cadastro às condições existentes anteriormente ao bloqueio, inclusive quanto à categoria ou a outros atributos da conta, uma vez que tais obrigações não foram expressamente contempladas no instrumento de acordo. Eventual pretensão de alteração ou complementação da avença dependeria de manifestação inequívoca e conjunta das partes, não podendo ser extraída unilateralmente da petição posterior apresentada pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a obrigação assumida pela requerida permanece integralmente exigível nos termos em que pactuada, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no instrumento de transação, podendo eventual descumprimento ser objeto de cumprimento de sentença, observados os limites objetivos da avença homologada. Do pedido de segredo de justiça As partes também convencionaram, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, que o processo tramitasse em segredo de justiça, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 190 do CPC prestigie a autonomia das partes para estipulação de negócios jurídicos processuais, a convenção processual não afasta as normas de natureza cogente relativas à publicidade dos atos processuais. A publicidade constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, condicionada às hipóteses previstas em lei, notadamente aquelas contempladas no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a mera circunstância de ter sido celebrado acordo entre as partes, bem como o interesse dos litigantes em preservar a composição realizada, não constitui, por si só, fundamento legal suficiente para restringir a publicidade dos autos. Não identificada, no caso, hipótese legal que justifique a tramitação integral do processo sob sigilo, indefiro o pedido de segredo de justiça, permanecendo os autos submetidos ao regime ordinário de publicidade processual, ressalvadas eventuais peças ou informações que, por determinação legal ou judicial específica, devam receber tratamento restrito. Da desistência dos recursos As partes também declararam desistência dos recursos interpostos, nos termos do art. 998 do CPC, bem como de quaisquer outros recursos que poderiam vir a interpor relativamente ao presente processo. A manifestação deve ser recebida nos limites em que juridicamente cabível, observando-se que a homologação da transação constitui pronunciamento judicial de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Fica consignado que a obrigação assumida pela requerida quanto ao desbloqueio da parte autora na plataforma deverá ser cumprida nos exatos termos e prazo estabelecidos no instrumento de acordo homologado, qual seja, em até 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da minuta assinada por ambas as partes, ou mantido o desbloqueio caso já efetivado. Indefiro, por ausência de previsão no acordo homologado e por não se tratar de obrigação expressamente assumida pela requerida, o pedido formulado posteriormente para que seja determinada a restituição do cadastro às condições anteriores ao bloqueio, inclusive quanto à categoria e demais atributos da conta. Indefiro, igualmente, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pelas razões acima expostas, sem prejuízo da preservação de eventual informação ou documento que, por força de lei ou de determinação judicial específica, esteja sujeito a restrição de acesso. Em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença, observados os limites objetivos do acordo ora homologado. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o quanto expressamente convencionado pelas partes, ficando cada litigante responsável pelos honorários de seu respectivo patrono, conforme pactuado. Custas processuais já satisfeitas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045471-94.2026.8.17.2001
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