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0045463-36.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0045463-36.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS RECEBÍVEIS DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DE NECESSIDADE DE CUSTEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RETIRADAS PRETÉRITAS DE PRÓ-LABORE EM VALORES EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ELEVADOS CUSTOS DE VIDA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO FUTURA DIANTE DE FUNDAMENTO NOVO OU ALTERAÇÃO RELEVANTE DO QUADRO FÁTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos recebíveis dos executados advindos das empresas indicadas pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a alegação de comprometimento da subsistência, fundada em despesas pessoais e familiares, autoriza o levantamento da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retirada de constrição incidente sobre valores vinculados à remuneração ou à manutenção pessoal do devedor exige demonstração concreta, objetiva e contemporânea de que a medida compromete o mínimo existencial, não bastando a invocação genérica de custos ordinários de vida ou de despesas inerentes à manutenção de determinado padrão financeiro.4. Informações prestadas pelo administrador judicial que indicam a realização, em meses anteriores, de retiradas de pró-labore em valores substancialmente elevados, circunstância que enfraquece a alegação de incapacidade financeira absoluta e impede reconhecer, com base no quadro probatório atual, risco concreto à subsistência digna da parte agravante.5. A existência de despesas pessoais, familiares, habitacionais ou ordinárias não possui aptidão automática para afastar ou flexibilizar a constrição, sobretudo quando confrontada com elementos objetivos que apontam a percepção recente de valores expressivos a título de pró-labore.6. A proteção ao mínimo existencial não se confunde com a preservação integral do padrão de vida anteriormente mantido pelo devedor, tampouco autoriza a manutenção de retiradas ou disponibilidades financeiras relevantes em prejuízo da efetividade da execução.7. A manutenção da decisão agravada não impede eventual reavaliação da matéria pelo juízo de origem, desde que fundada em elementos novos, concretos e idôneos, aptos a demonstrar alteração relevante da situação financeira ou efetivo comprometimento do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A alegação genérica de custos ordinários de vida não autoriza, por si só, a mitigação de constrição judicial, especialmente quando há informações objetivas de retiradas pretéritas de pró-labore em valores expressivos, sem demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, sendo a questão passível de ser reavaliada pelo juízo de origem diante de fundamento novo ou alteração relevante do quadro fático._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042334-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.08.2025.

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