2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045458-60.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES ADVOGADO(A): FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB SP123526) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença autônomo instaurado por FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à satisfação exclusiva de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre a condenação imposta na ação originária sob o número 1130155-02.2022.8.26.0100, no montante inicial apontado de R$ 28.940,81. Em seguida, o exequente noticiou o decurso do prazo para pagamento voluntário e postulou a incidência da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação para adimplemento da quantia total de R$ 61.261,01, sendo R$ 30.645,63 de verba sucumbencial originária atualizada e R$ 30.615,44 a título de multa do artigo 523, com pedido subsidiário de bloqueio via sistema SISBAJUD. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, duplicidade e violação ao postulado do non bis in idem (Evento 34, IMPUGNAÇÃO1, fls. 1/9). Argumentou que a verba de R$ 30.615,44 incluída na planilha exequenda corresponde à multa do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil calculada sobre o débito principal da fase de conhecimento devida à autora Berenice Faria Merhey, cobrada e discutida no cumprimento de sentença apartado de número 0045457-75.2025.8.26.0100. Apontou que a cobrança em duplicidade é indevida e que a penalidade processual deste incidente de honorários deve recair exclusivamente sobre a verba honorária exequenda, resultando no montante de dez por cento sobre R$ 30.645,63 (equivalente a R$ 3.064,56). Declarou como correto o débito de R$ 30.645,63, pleiteando o acolhimento da impugnação com a exclusão da multa estranha ao objeto do feito, a vedação de bloqueio sobre esse excesso e a condenação do exequente nos ônus da sucumbência recursal (Evento 34) Intimado, o exequente manifestou-se requerendo a total rejeição da impugnação (Evento 39). Sustentou a legitimidade da inclusão da penalidade por força da mora incontroversa decorrente da ausência de quitação voluntária no prazo legal. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, preenche os requisitos do artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, e comporta acolhimento, diante da constatação de inequívoco excesso de execução. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo dos encargos previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como na possibilidade de inclusão, neste cumprimento de sentença autônomo, da sanção processual moratória originada do crédito principal que tramita em procedimento diverso. O credor optou por inaugurar cumprimento de sentença autônomo para satisfação exclusiva de seus honorários advocatícios sucumbenciais, prerrogativa assegurada pelo artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e pelo artigo 23 da Lei 8.906/1994. Ocorre que a independência procedimental vincula os limites materiais e subjetivos da execução: o objeto desta demanda resume-se estritamente à verba honorária sucumbencial fixada no título executivo em benefício do patrono. O artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A expressão legal "o débito" refere-se exclusivamente à obrigação certa e determinada cuja exigibilidade é vindicada no respectivo cumprimento de sentença, compreendendo o montante executado acrescido das custas correlatas. Nesse sentido manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. CÁLCULO. MULTA. ART. 523 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A expressão 'débito', presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Precedente. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se mostra incapaz de evidenciar ao malferimento da legislação federal invocada. 3. Não é possível o reconhecimento da divergência jurisprudencial ventilada quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Examinando a planilha contábil que embasou o pleito de constrição formulado pelo exequente (Evento 19/21), constata-se com clareza a inserção da rubrica de R$ 30.615,44 sob a denominação de "multa do art. 523 NCPC", cuja base de cálculo adotada foi de R$ 306.154,48, valor correspondente à obrigação principal devida à autora originária Berenice Faria Merhey, integralmente estranha a este feito. Ao cumular neste incidente a multa sancionatória calculada sobre a totalidade da condenação principal, quando tal sanção já constitui objeto de apuração no cumprimento de sentença número 0045457-75.2025.8.26.0100, o exequente incide em manifesto excesso de execução, além de promover indevida duplicidade punitiva contrária ao postulado do non bis in idem. A cobrança de sanção processual não pode recair sobre base de cálculo afeta a procedimento autônomo paralelo, limitando-se os reflexos do inadimplemento estritamente à quantia executada nestes autos. A mora do devedor neste cumprimento de sentença autoriza a imposição dos consectários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil apenas sobre o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais aqui exigido, isto é, sobre R$ 30.645,63, montante atualizado incontroverso apontado pelas partes. Desse modo, a multa moratória de dez por cento cabível nestes autos totaliza a quantia de R$ 3.064,56, impondo-se a exclusão do excesso consistente na quantia de R$ 30.615,44 indevidamente agregada pelo credor, a qual deve permanecer reservada ao respectivo incidente de cumprimento de sentença principal. Ante o exposto: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro no artigo 525, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar a exclusão do cálculo da multa de R$ 30.615,44 decorrente do débito principal; b) fixo o valor exequendo atualizado deste cumprimento autônomo na quantia correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono (R$ 30.645,63), acrescido exclusivamente da multa de 10% (R$ 3.064,56) e dos honorários da fase executiva de 10% (R$ 3.064,56) previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, incidentes estritamente sobre a verba honorária inadimplida, totalizando R$ 36.774,75. c) condeno o exequente, em razão do acolhimento da impugnação pelo excesso de execução, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Intime-se a exequente para apresentar planilha retificada e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.