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0045452-23.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045452-23.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804579-16.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00562064 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LEITE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE SOB PREMISSA INICIAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE PELO DELITO DO ART. 37. ALTERAÇÃO RELEVANTE DO QUADRO JURÍDICO-FÁTICO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL FUNDADO EM CONJECTURAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS OU ARMAS. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, em razão de suposta atuação como "olheiro" do tráfico de drogas, consistente no monitoramento da presença policial e na transmissão de informações aos agentes que atuariam na localidade.2. A segregação cautelar foi inicialmente decretada sob a perspectiva da prática do delito de associação para o tráfico, atribuindo-se ao paciente a inserção em estrutura criminosa organizada, a dedicação à atividade ilícita e o risco concreto de reiteração delitiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe colaboração como informante, exercida por aproximadamente duas semanas, mediante remuneração semanal.3. Pedido defensivo de revogação da prisão preventiva indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento da permanência dos requisitos previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e da inexistência de alteração da situação fático-jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em verificar se, diante da imputação efetivamente deduzida na denúncia e das circunstâncias concretas do fato e do paciente, permanecem presentes fundamentos individualizados e contemporâneos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se as finalidades cautelares podem ser adequadamente alcançadas mediante medidas menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, mediante fundamentação concreta e individualizada, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.6. A conversão da prisão em flagrante foi fundamentada, em parcela substancial, na premissa de que o paciente estaria integrado à associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância que ensejou o intenso envolvimento com o narcotráfico, a dedicação à atividade criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa.7. O posterior oferecimento de denúncia exclusivamente pelo delito do art. 37 da Lei nº 11.343 Conclusões: por UNANIMDADE de votos, em CONHECER DA IMPETRAÇÃO E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua necessidade, nos termos do voto do Relator.

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