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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0045446-97.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (MEI). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face de decisão proferida em ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com declaração de nulidade de contrato de financiamento, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante sustenta ser cabeleireira e microempreendedora individual, possuir renda variável e insuficiente para suportar as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão para concessão integral da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a autora/Agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, de modo a preservar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e afastar os fundamentos utilizados para o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. Os documentos apresentados pela Agravante revelam ausência de vínculo empregatício formal, reduzida movimentação financeira em parte das contas bancárias, faturamento incompatível com situação econômica confortável e atividade profissional exercida na condição de microempreendedora individual, circunstância que admite confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. 5. Embora existam movimentações bancárias relevantes em determinados períodos, os elementos constantes dos autos não demonstram renda estável ou capacidade econômica suficiente para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência, especialmente diante da natureza variável da atividade exercida pela Agravante. 6. A existência de tarifa social em conta de energia elétrica constitui indício adicional de vulnerabilidade econômica e reforça a alegação de insuficiência de recursos. 7. Ausentes provas inequívocas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à justiça, assegurando-se à Agravante o benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à autora/Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. 9. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. 2. Demonstrada situação financeira modesta por meio de documentos idôneos, especialmente quando se tratar de microempreendedor individual com renda variável, deve ser concedida a gratuidade da justiça. 3. Na dúvida razoável quanto à capacidade econômica do requerente, prevalece a garantia constitucional de acesso à justiça.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100 e 101, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0147132-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 08.04.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal entendeu que a autora apresentou documentos suficientes para demonstrar que não possui condições financeiras seguras para pagar as despesas do processo. Mesmo existindo movimentações em suas contas bancárias, ficou demonstrado que ela trabalha como microempreendedora e tem renda variável, sem comprovação de patrimônio ou ganhos elevados. Por isso, foi concedida a gratuidade da justiça, permitindo que a ação continue sem o pagamento imediato das custas processuais.
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