2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045440-09.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805735-72.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00561921 AGTE: SERGIO GARCIA TELES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045440-09.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SERGIO GARCIA TELES AGRAVADAS: ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO GARCIA TELES. A decisão de id. 017 atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. No petitório de id. 025, o patrono do agravante requereu a dilação do prazo, ao fundamento de que não lograva estabelecer contato com seu constituinte. Por meio do despacho de id. 028, foi deferida a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. Na sequência, o patrono do recorrente requereu a intimação pessoal da parte, por oficial de justiça, sob o argumento de que a legislação processual brasileira exige que a comunicação dos atos processuais seja efetiva. Decido. Indefiro o pedido de intimação pessoal do agravante por oficial de justiça. Com efeito, a parte encontra-se regularmente representada por advogado constituído nos autos, a quem compete a condução técnica da demanda e a comunicação dos atos processuais ao seu constituinte. A alegada dificuldade de contato entre patrono e cliente, por si só, não justifica a transferência ao Poder Judiciário do encargo de localizar e intimar pessoalmente a parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que compete ao advogado agir com diligência e presteza, comunicando seu cliente acerca dos ônus e obrigações processuais, sendo possível a concessão de dilação de prazo em situações excepcionais, desde que demonstrada a efetiva impossibilidade de manutenção do contato com o constituinte (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Na mesma linha de raciocínio, já decidiu este E. Tribunal que: "a mera dificuldade de manutenção de contato entre o causídico e a parte não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão" (TJRJ, AI nº 0032345-43.2025.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Xavier). De igual modo, esta Corte reconhece que eventual dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não transfere ao Judiciário o ônus processual decorrente da ausência de contato entre ambos (TJRJ, AI nº 0009209-95.2017.8.19.0000, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, j. 19/04/2017). No caso, além de o patrono já ter obtido dilação do prazo por 15 (quinze) dias, não foi demonstrada circunstância excepcional que inviabilize a comunicação com o agravante, limitando-se o requerimento à alegação de dificuldade de contato. A mera alegação de dificuldade de contato entre o patrono e a parte não constitui, por si só, fundamento para transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar e intimar pessoalmente o constituinte, tampouco impede o cumprimento da determinação judicial. Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal, devendo o patrono providenciar a juntada dos documentos anteriormente determinados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Intime-se. Findo o prazo, retornem imediatamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 2 Agravo de Instrumento nº 0045440-09.2026.8.19.0000 (J) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br