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0045431-48.2013.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0045431-48.2013.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E. F. P., E. F. P. REQUERIDO: R. V. P. DESPACHO Conforme disposto no § 2º do art. 854 do CPC, "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." Assim sendo, intime-se o devedor para que seja formalmente cientificado da indisponibilidade de valores de ID 237871799, garantindo-lhe ainda a faculdade de comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores tornados indisponíveis, conforme § 3º do mesmo art. 854. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Noutro giro, diante da insuficiência dos valores bloqueados, bem como do resultado RENAJUD (ID 206008207), intime-se a parte credora para, em cinco dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. À Secretaria de Vara para providências. Sobral, 1 de setembro de 2026 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito

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