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TJRJ · Comarca de Silva Jardim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
I-RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de RAFAEL GUIMARÃES MARTINS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 129, §13º do Código Penal, observada a aplicação da Lei nº 11.340/2006. Denúncia no índice 3. Auto de prisão em flagrante no índice 8. Termos de declaração nos ids 12/14, 28 e 31. Laudo prévio de lesão corporal no id 17. Laudo de exame de lesão corporal no id 20. Laudo de exame de corpo delito de integridade física no id 42. Pedido de liberdade provisória e documentos acostados pelo réu no id 58/71. Audiência de Custódia, conforme assentada do índice 73. Decisão de recebimento da denúncia no índice 100. FAC no id 106. Pedido de habilitação da vítima nos ids 135/141. Resposta à acusação no índice 150/153. AIJ realizada conforme assentada do índice 157, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva. Alegações finais da acusação no índice 184 e da defesa nos índices 196. II-FUNDAMENTAÇÃO A existência do fato e a autoria delitiva restaram comprovados pelos elementos constantes no Inquérito Policial de nº 120-00304/2026, bem como pela prova oral produzida em juízo. Consta na denúncia que: Art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. No dia 26 de abril de 2026, por volta das 22h, na residência situada na Rua dos Colibris, nº 113, bairro Caju, município de Silva Jardim/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo?se da relação íntima de afeto existente com a vítima, sua companheira C.N.DA.S.DE.A, agrediu?a fisicamente, mediante empregos de força corporal, desferindo socos e segurando?a com violência, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (id.17). Conforme apurado, o denunciado e a vítima mantinham relacionamento afetivo e conviviam no mesmo imóvel. Após ingerirem bebida alcoólica em um bar, já no interior da residência, o denunciado recebeu mensagens enviadas por sua ex?companheira, o que ocasionou um conflito entre as partes. Ato continuo, o denunciado ficou exaltado e agressivo e passou a segurar a ofendida com força excessiva e a desferir golpes, ocasionando as lesões constatadas. A vítima, após as agressões, deslocou?se até a Delegacia de Polícia, onde noticiou os fatos, sendo atendida na Policlínica Municipal Aguinaldo Moraes, recebendo atendimento médico registrado no BAM nº 10091089. Em seguida, os policiais militares YURI MANHÃES DA SILVA e FELIPE ALVES MONTE, acionados para a ocorrência, confirmaram que a vítima apresentava lesões visíveis e localizaram o denunciado no endereço. Assim, a conduta do DENUNCIADO foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável, não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a ampará?lo, estando ele, por conseguinte, incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A vítima foi firme e coerente em suas alegações, não se verificando incongruência entre seus relatos. Relatou que durante uma discussão, devido a uma mensagem da ex-mulher do réu, este ficou alterado e a agrediu, apertando o seu braço, deixando marcas. C.N.DA.S.DE.A narrou que: Que estava com o réu num domingo; que era por volta de 12h00min; que estavam bebendo num bar; que era no Bar Napinho; que nesse meio tempo; que por volta das 15h00min às 16h00min a ex-mulher do réu entrou em contato para que o réu ficasse com a criança, que eles tem uma filha juntos; que nunca tinha ficado com essa filha dele; que nesse tempo pegou a criança e voltamos para o local; que chegando pela noite a mãe da vítima estava com os filhos dela; que levaram as crianças na pracinha; que brincaram; que voltaram para casa; que a mãe foi para casa dela; que a filha da vítima juntamente com a filha do réu foram para casa; que o réu estava bebendo e fumando cigarro; que já estava bêbado; que a filha de 9 anos estavam dando banho na filha de 4 anos do réu; que estava mexendo em algumas roupas; que o réu estava fazendo comida; que nesse meio tempo recebeu uma mensagem da ex-mulher; que estava grávida do réu; que perdeu o bebe; que estava na UPA; que nesse tempo ficou alterado; que estava se arrumando para poder ir onde ela estava; que pediu para o réu ficar calmo; que o réu não ficou; que o réu veio com a faca de serra pra cima; que a depoente disse se você fizer alguma coisa com essa faca de serra, vai voltar contra você ; que nesse momento apertou no braço e fez as marcas no braço da depoente; que com isso as crianças começaram a chorar; que pegou a filha e mandou para mãe; que a filha do réu não foi para o colo dele porque estava assustada com o que o réu fez; que foi para o colo da vítima; que pulou a janela da casa na parte de trás; que foi procurar a mãe da depoente; que antes disso queria jogar a filha pela janela da varanda na sala da frente e pular; que não deixou; que foi na mãe da vítima; que falou que não iria se meter; que pegou a bicicleta e sumiu; que pegou a filha e levou para a UPA onde a mãe da criança estava; que entregou a criança a mãe; que em nenhum momento o réu estava na UPA; que o réu surtou que a mulher perdeu o bebê; que ele não apareceu na UPA para acompanhar o que estava acontecendo; que pediu autorização a mãe para dar comida a criança porque estava tarde; que quando voltou para casa, a mãe da vítima estava esperando; que perguntou onde estava; que falou que sumiu e ia dar parte porque raptou a filha; que entrou; que deu comida para criança; que procurou o telefone; que estava com o réu; que deu comida para criança; que levou para UPA; que chegando lá tinha um parente da menina; que saiu da UPA; que foi para delegacia ver se o réu havia dado parte; que não deu; que relatou todo o procedimento para os policiais; que soube que o réu estava em casa; que os policiais não deixaram voltar para casa sozinha; que chegou em casa; que o réu começou a gritar; que não sabia que os policiais estavam do lado de fora; que os policiais entraram; que pegaram juntando as coisas; que foram para delegacia; que falou com o delegado; que foi para Araruama para fazer o exame de corpo. de delito; que ficou lesionada no braço e na perna; que que a faca era da casa; que foi dentro da residência; que não é a primeira vez que se diverte e sai; que a parte da agressão foi a primeira vez; que não teve agressão nenhuma anteriormente; que mudou de ideia sobre a carta que fez e juntou ao autos (de sem oposição a revogação a prisão); que o réu disse que quando saísse da cadeia iria procurar a depoente para conversar; que o réu que fez contato; que o réu ligou para pedir ajuda para tirar ele de lá; que pediu dinheiro porque estava passando necessidade; que relatou tudo que estava passando e que disse que queria conversar depois que saísse; que ia sentar no bar; que ia conversar e beber normalmente; que iria pedir a medida protetiva; que o réu estava ciente disso; que mesmo assim falou que iria procurá-la; que o tom não foi de ameaça não; que não foi de ameaça; que mudou de opinião sobre a soltura do réu por medo; que tem medo do réu sair e procurar a depoente; que já não está conseguindo viver a vida normalmente com o réu lá dentro; que na época não solicitou medidas protetivas; que a reação do réu foi após a mensagem no celular; que não viu a mensagem; que o réu que falou; que não compareceu na UPA; que estava no outro boteco; que o réu me agrediu, pulou a janela; que foi procurar a mãe da vítima; que sumiu com a bicicleta; que estava com a filha do réu; que antes de fazer o boletim de ocorrência entregou a criança para mãe; que em casa estava nervoso e alterado; que não pediu medida protetiva porque viu casos que com ou sem medida corre perigo; que o réu estando preso ou solto corre perigo; que mudou de ideia sobre a carta; que agora quer medida protetivas; que fez isso pelo que o réu falou pelo telefone; que o número de telefone que o réu entrou em contato é da vítima; que não existiu relação íntima que tenha deixado marcas em ambos; que era difícil ficar entre 4 paredes sozinhos; que a filha de 09 anos ficava frequentemente perto; que a convivência em 4 paredes não era tão repetidamente; que disse que se não matasse a vontade dele, iria procurar outra na rua ; que se sente receosa caso o réu venha ser posto em liberdade. A testemunha Yuri, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que a vítima chegou à Delegacia afirmando que foi agredida pelo companheiro, mostrando os hematomas no braço, que estava roxo. Recordou que foram à casa da vítima e que o réu discutiu com ela, bem como que negou que agrediu a vítima. Ressaltou que o réu não parecia ter ingerido bebida alcoólica. YURI MANHÃES DA SILVA (PMERJ) Que estava com a guarnição na 120º DP representando uma ocorrência; que no momento chegou uma moça com a expressão de que estava chorando antes de chegar à delegacia; que a vítima falou que foi agredida pelo companheiro; que mostrou os hematomas no braço; que estava roxo; que foi no mesmo bairro da delegacia; que foi no caju; que a casa era muito perto da delegacia; que foram na casa da vítima; que chegou lá e o réu estava dentro da casa; que estava colocando umas roupas dentro da mochila para ir embora; que perguntou se agrediu a vítima; que disse não; que convidou para ir a 120º DP para prestar esclarecimentos na frente da autoridade policial; que concordou; que não gerou problema ; que foi de forma pacifica; que chegaram na delegacia e apresentaram os fatos; que se recorda do braço; que estava roxo; que não percebeu nenhum comportamento de que havia ingerido bebida alcoólica ou outra substância; que se recorda que o réu havia discutido com ela; que falou para guarnição que não havia batido; que não havia nenhuma criança; que chegou na delegacia sozinha; que chegaram na residência e ele estava colocando as roupas na mochila; que estava colocando as roupas na mochila após uma discussão com a vítima; que estava indo embora. A testemunha Felipe, policial militar, ouvida em Juízo, narrou que a vítima chegou à Delegacia afirmando que foi agredida pelo companheiro, bem como que estava com manchas no braço direito, bastante roxa. Recordou que foram à casa da vítima e que o réu não ofereceu resistência. Ressaltou que o réu e a vítima pareciam ter ingerido bebida alcoólica. FELIPE ALVES MONTE (PMERJ) Que estavam na delegacia; que estavam numa ocorrência; que CAMILA chegou à delegacia; que foi pegar uns papéis que o policial civil havia pedido a ela; que chegou com manchas no braço; que se não engana foi no braço direito; que foi na região entre o ombro e bíceps; que estava bastante roxa; que disse que havia sido agredido pelo companheiro; que disse que estava na casa dela ainda; que o policial civil pediu para ir lá; que foram até o local; que chegando lá a vítima abriu o portão; que o RAFAEL estava arrumando as coisas para ir embora; que pediram que fosse até a delegacia; que não houve resistência; que foram para delegacia de Araruama; que o réu ficou detido; que não se recorda se teve outras lesões; que se recorda do braço; que estava muito visível; que tanto o réu quanto a vítima aparentavam ter consumido álcool; que a vítima estava chateada; que o réu estava de boa; que nem acreditou que poderia ser preso; que talvez seja por isso que o réu foi tão tranquilo para as duas delegacias. Quanto à força probatória dos depoimentos de autoridades policiais, a matéria já se encontra pacificada em nosso Egrégio Tribunal, como se conclui na redação do Enunciado de nº 70, que assim, dispõe: Nº. 70 O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença. Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 0032357-91.2024.8.19.0000. Julgamento em 09/12/2024 - Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação por maioria. No presente caso, verifica-se que as palavras dos policias corroboram os relatos da vítima e estão em consonância com auto de prisão em flagrante e o laudo de exame de corpo de delito. O laudo pericial identificou lesão à integridade corporal da vítima, guardando correlação com os fatos ora apurados. AO EXAME DIRETO APRESENTA EQUIMOSES DE COLORAÇÃO ARROXEADA EM BRAÇO DIREITO DE: 20X10MM, 10X5MM, 5X5MM, 5X5MM,10X5MM, 10X10MM, 10X10MM E 5X5MM DE ÁREA. Conclusão: O EXAME DIRETO É POSITIVO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? SIM. Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão? 2) AÇÃO CONTUNDENTE. No bojo do inquérito o réu exerceu o seu direito ao silêncio. Em Juízo, o réu exerceu o seu direito de defesa, negando que tenha agredido a vítima. Ressaltou que a vítima surtou após dizer que ia ao encontro da ex-mulher no hospital e que os roxos no braço dela foram mordidas que aconteceram entre as relações sexuais ocorridas há quatro dias dos fatos discutidos nestes autos. RAFAEL GUIMARÃES MARTINS (réu) - Que ingeriram bebida alcoólica; que foi cedo; que não estavam fora de si; que a mãe da filha mais nova que também se chama Camila; que se separou recentemente; que com a vítima não tem nem 1 mês de casado; que a mãe da filha do réu ligou falando que estava no hospital; que havia perdido o bebê; que por ter um vínculo de amizade; que por estar na casa da Camila juntamente com a filha; que falou com a vítima que tinham acabado de chegar em casa; que teria que ir para o hospital; que a mãe da menina estava passando mal e perdeu o bebê; que foi para dar um apoio; que a vítima surtou; que trancou a casa toda ; que não deixou sair; que nessa de não poder sair; que a casa dela é na frente; que a casa da mãe e do avô da vítima é nos fundos; que pulou a janela para ir conversar com a mãe dela a respeito do que estava acontecendo; que a mãe falou que não iria se meter no relacionamento dos dois; que a vítima não o apresentou para mãe; que não o conhece; que a mãe e a vítima não se falam; que voltou pela mesma janela da varanda dos fundos; que quando voltou a vítima não estava mais com a filha do réu; que o portão estava aberto até o canto; que a porta da sala estava aberta; que simplesmente correu até o portão; que foi até a mãe da vítima novamente; que a mãe falou para pegar a bicicleta e ir na casa de Leandra; que Leandra é amiga da vítima; que faz cabelo e unha; que foi de bicicleta; que pegou até o telefone; que havia deixado em casa; que chegou lá e falaram que não estava lá; que ficou desesperado; que estava chorando; que não sabia o que poderia fazer com a filha; que ficou transtornado; que ficou sem rumo; que voltou para casa; que colocou a bicicleta no muro de frente para o portão; que começou arrumar as coisas; que nisso a mãe da filha ligou e perguntou onde estava; que disse que estava na casa de Camila; que disse que a maluca trouxe agora a menina aqui no hospital; que falou que vai na delegacia dar parte na policial; que o réu bateu nela; que não bateu; que não encostou; que falou que iria acabar com a vida do réu por causa dos roxos no braço; que aqueles roxos foram atos que aconteceram entre as relações sexuais do casal; que foram mordidas; que já havia 4 dias; que não tem outra lesão; que não apresentou resistência nenhuma aos policiais; que não havia feito nada; que foi para as duas delegacias de boa; que nem imaginava que ficaria preso; que chegou na delegacia e falaram que estava preso; que paga pensão das filhas; que está preso; que trabalha por conta própria; que não se comunicou com CAMILA(vítima) depois que foi preso; que só se comunicou com o advogado; que pulou a janela da casa da vítima; que era onde moravam juntos; que era a janela dos fundos que dá acesso a casa do avô e mãe da vítima; que ficou trancado; que teve que pular a janela; que foi o único jeito para falar com a mãe da vítima. Todavia, a versão trazida pelo réu não foi corroborada por nenhum elemento de prova. Observa-se que o réu afirmou que as marcas no braço da vítima foram produzidas por mordidas, ao passo que o laudo pericial dispõe que foram por ação contundente, o que corrobora a versão apresentada pela vítima. Outrossim, não há no laudo identificação de marcas de mordida pelo perito. Quanto às declarações apresentadas pela vítima nos índices 140/141, a vítima esclareceu em Juízo que não pediu medidas protetivas anteriormente, porque achava que não adiantaria e que prestou as declarações, porque o réu havia pedido ajuda para sair da prisão, mas que, posteriormente, decidiu pedir as medidas, pois ficou com medo do réu. Verifica-se que nos relatos dos índices 140/141 a vítima não negou a ocorrência das agressões, as quais foram reafirmadas por ela em Juízo e corroboradas por outros elementos de prova, não havendo a incongruência apontada pela defesa. É cediço que a Lei 11.340/06 visa reprimir a violência de gênero contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará prevê, no art. 3º, que toda mulher possui o direito a uma vida livre de violência, seja no âmbito público, seja no privado. Nos delitos praticados no âmbito familiar e doméstico, em que não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo. Do contrário, jamais poderia ocorrer a repressão de atos violadores dos direitos fundamentais das mulheres, praticados por seus namorados, companheiros ou cônjuges, o que estaria em dissonância com a tutela que o Estado deve prestar às vítimas. Neste cotejo, não há como prosperar a pretensão absolutória arguida pela defesa, a qual não comprovou a existência de quaisquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Ao passo que a acusação logrou êxito em provar a materialidade e a autoria delitiva, especialmente pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, e demais peças carreadas aos autos. Assim, em que pese o zelo e a combatividade da ilustre defesa técnica, sua tese não poderá encontrar guarida. O comportamento típico, praticado pelo réu, também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Diante do pedido formulado pela acusação, cabível a fixação de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima. Neste sentido a tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Dessa forma, considerando os elementos contidos nos autos, resta evidente a ofensa aos direitos da personalidade da vítima, que suportou as consequências da violência impetrada pelo réu. Assim, fixo como indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima a quantia de R$2.000,00. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR RAFAEL GUIMARÃES MARTINS, nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, à luz da Lei 11.340/2006. CONDENO, ainda, o réu a pagar a vítima a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, a qual será acrescida de taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação até a presente data, quando, então, incidirá a taxa Selic sem dedução. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase (art. 59 do C.P.) - Não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, considerando a conduta do réu não extrapolou o tipo penal. Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase - Ausentes causa de aumento e de diminuição razão pela qual fica pena intermediária no mesmo patamar acima fixado. 3ª fase - Ausentes causas de aumento e de diminuição, resultando a pena acima como definitiva. Deixo de realizar a detração prevista no art. 387, §2º do CPP, eis que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena. Fixo como regime inicial o aberto. Deixo de substituir a pena corporal pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência (art. 44, I do CP). Considerando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal e, ainda, que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e não traria qualquer benefício à sociedade, cabível a Suspensão Condicional da Pena. Assim, concedo ao réu a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de 02 (dois) anos, devendo durante todo o período da suspensão: a) não se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 15 dias; b) apresentar comprovante de residência atualizado e fornecer número de telefone e e-mail, mantendo-os atualizados, no prazo de cinco dias; c) participar de grupo reflexivo para homens. Condeno o réu nas custas processuais. Publique-se e Intimem-se, inclusive a vítima. Junte-se a FAC em anexo. Com o trânsito em julgado para a acusação, proceda-se aos cálculos das custas, expeçam-se as comunicações de praxe e voltem conclusos para designação de audiência admonitória.
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