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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045416-78.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização / Seguro Desemprego / Rescisão do Contrato de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001571-75.2008.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00558283 AGTE: CASA RIO MINHO DO QUITUNGO LTDA ADVOGADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-124443 AGDO: EDILSON DOS SANTOS FERREIRA AGDO: SANDRA MARIA LIMA LIBÓRIO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-101114 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Situação Cadastral ¿inapta¿ no CNPJ. Omissão de obrigações acessórias. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento do benefício. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à agravante, pessoa jurídica, por entender não demonstrada sua insuficiência financeira. A recorrente sustenta que sua situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde 2018 comprovaria a inexistência de atividade econômica e de faturamento, alegando, ainda, erro material na decisão recorrida, cerceamento de defesa e impossibilidade de produzir as provas exigidas. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de pessoa jurídica com inscrição declarada "inapta" no CNPJ, em razão da omissão de obrigações acessórias, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegações genéricas de insuficiência financeira.4. A situação cadastral "inapta" no CNPJ decorre da omissão na entrega de declarações e escriturações fiscais, nos termos do art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996, não se confundindo com inatividade empresarial, ausência de faturamento ou incapacidade financeira. 5. A mera apresentação de consulta cadastral da Receita Federal não substitui a prova da efetiva situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica. 6. A utilização de precedente jurisprudencial como fundamento da decisão não implica transposição dos fatos daquele caso concreto para o processo em julgamento, servindo apenas para demonstrar o entendimento consolidado sobre a matéria. 7. Não há erro material, cerceamento de defesa ou exigência de prova impossível quando o juízo oportuniza à parte a produção de prova da alegada hipossuficiência e esta opta por não apresentar os documentos contábeis solicitados. 8. O Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade ou de redução de faturamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica perante a Receita Federal, por si só, não comprova insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A declaração de inaptidão do CNPJ por omissão de obrigações acessórias não demonstra ausência de atividade eco¬nômica, de faturamento ou incapacidade financeira. 3. A gratuidade d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.