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0045414-11.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045414-11.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0847106-11.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00561564 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: LIA MARCIA ALMEIDA COUZZI ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA DANTAS OAB/RJ-203877 ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA OAB/RJ-182067 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045414-11.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: LIA MARCIA ALMEIDA COUZZI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Doutrina. 2. Busca a recorrida a manutenção no plano privado de saúde da agravante nas mesmas condições de cobertura assistencial destinada aos empregados da ativa. 3. É incontroverso que a autora manteve vínculo empregatício com o primeiro réu pelo período superior a dez anos, arcando com parte do pagamento do plano de saúde. 4. O art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. 5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ". 6. A decisão do togado singular que determinou a permanência da autora como beneficiária do plano de saúde, mediante o pagamento integral (soma da cota-parte com a parcela antes paga por seu ex-empregador), pelos preços praticados aos empregados em atividade, respeitados os reajustes legais, não destoa da jurisprudência da Corte Nacional. 7. A tutela recursal concedida possui natureza reversível, uma vez que o plano de saúde poderá cobrar as diferenças de valores, caso julgado improcedente o pleito autoral. 8. A decisão combatida não se revela teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência do verbete 59 da súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça. 9. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, no ID 105244436, do PJe n.º 0847106-11.2023.8.19.0002, deferiu tutela provisória, nos seguintes termos: Pretende a parte Autora, na condição de ex-empregada aposentada do 1º Réu, a concessão de tutela de urgência, para que seja mantida como beneficiária do plano privado de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial destinada aos empregados da ativa. O artigo 31, da Lei nº 9.656/98, dispõe que: "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Assim, para que seja assegurado ao ex-empregado aposentado o direito à permanência no plano de saúde, é necessário que o mesmo tenha contribuído para o plano pelo prazo mínimo de dez anos, bem como que assuma o pagamento integral da parcela anteriormente de responsabilidade da empresa empregadora. Como a Autora alega que manteve vínculo empregatício com o 1º Réu pelo período superior a dez anos, arcando com parte do pagamento do plano de saúde, o que não foi negado pelas Rés, faz jus a mesma jus à permanência no plano, desde que assumido o pagamento integral da parcela anteriormente de responsabilidade da empresa empregadora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a permanência da Autora como beneficiária do plano de saúde, na categoria Master III, desde que assuma o pagamento integral, que deve corresponder à soma da cota-parte da Autora com a parcela antes paga por seu ex-empregador, pelos preços praticados aos empregados em atividade, respeitados os reajustes legais. Intime-se a 2ª Ré para encaminhar à Autora os próximos boletos com as modificações determinadas na presente decisão, sob pena de multa a ser aplicada posteriormente em caso de descumprimento. Oficie-se à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, comunicando o deferimento da tutela de urgência. A agravante, às fls. 02-29 (000002), alegou a ausência dos requisitos da tutela provisória ante a inexistência de probabilidade do direito autoral. Relatou que todos os reajustes aplicados ao plano dos ativos foram repassados para a apelada, bem como as reduções, pagando essa apenas a cota-parte da empresa após sua aposentadoria, quantia essa que não pagava quando estava na ativa e ocasiona considerável aumento na mensalidade. Arguiu que o plano de saúde foi mantido nas condições quanto à cobertura assistencial, nos termos preconizados no art. 31 da Lei n.º 9.656/98. Aduziu que a cobrança diferenciada por faixas etárias é prevista em regulamentação específica, amplamente publicizada e fundamentada em cálculos atuariais que visam preservar a mutualidade inerente aos contratos de saúde suplementar. Decisão às fls. 34-37 (000034), indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 44 (000044). EXAMINADOS. DECIDE-SE. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e regularmente preparado (ID 000032), presentes os demais requisitos de admissibilidade. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1 O referido dispositivo exige que a tutela de urgência somente seja concedida se comprovado pela requerente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se, sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC), como adianta se abordará. A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. A tutela provisória de urgência incidental se processa de acordo com as regras gerais vistas no item anterior. A tutela provisória de urgência antecedente segue regras específicas, que exigem análise própria e apartada a ser realizada em itens seguintes. (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Esta é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. 2 Pois bem. Na origem, busca a agravada a manutenção no plano privado de saúde da agravante nas mesmas condições de cobertura assistencial destinada aos empregados da ativa. Alegou que os réus não procederam ao ajuste na forma de custeio, como também mantiveram em apólices separadas os Funcionários na Ativa e Ex-Funcionários, sem a devida unificação das carteiras, em total dissonância com o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. 3 É incontroverso que a autora manteve vínculo empregatício com o primeiro réu pelo período superior a dez anos, arcando com parte do pagamento do plano de saúde. O art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ". 4 A decisão do togado singular que determinou a permanência da autora como beneficiária do plano de saúde, mediante o pagamento integral (soma da cota-parte com a parcela antes paga por seu ex-empregador), pelos preços praticados aos empregados em atividade, respeitados os reajustes legais, não destoa da jurisprudência da Corte Nacional. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1034/STJ. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. REGIME DE PÓS-PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE PREÇO MÉDIO. DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE SE APLICÁVEL A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com identidade de modelo de custeio e valor de contribuição, cabendo ao aposentado o pagamento integral. 3. Conforme o Tema 1.034/STJ, é lícita a diferenciação por faixa etária apenas se contratada e aplicada indistintamente a todo o universo de beneficiários. 4. No regime de pós-pagamento, é incompatível a fixação de mensalidade por preço médio, devendo o inativo arcar com a sua cota-parte somada à parcela antes suportada pelo empregador. 5. Reconhecida a cobrança em desconformidade com o modelo aplicado aos ativos, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 6. Recurso especial não provido. 5 Agregue-se, por oportuno, que a análise de fundo do valor devido a título da mensalidade do plano de saúde deverá ocorrer por ocasião do julgamento de mérito da demanda principal, após a regular dilação probatória. Por fim, aplica-se à hipótese o entendimento firmado na Súmula 59 desta Corte de Justiça, no sentido de que "Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos" Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega provimento. Retire-se o feito da pauta do dia 09.9.2026. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª ed.Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607-612. 3 Tese jurídica - a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 4 BRASIL. STJ. REsp 2102144 / RJ. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2025 5 BRASIL. STJ. REsp 2166275 / SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/04/2026 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

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