2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045408-45.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE ROBECIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELIEUDA QUEIROZ MAIA - CE27859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu a existência de coisa julgada ao fundamento de que a presente demanda reproduziria integralmente aquela anteriormente ajuizada sob o nº 0004040-56.2024.4.05.8100, por entender configurada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No entanto, verifica-se que houve omissão quanto à delimitação temporal do objeto litigioso. A presente demanda possui como objeto o restabelecimento/prorrogação do benefício por incapacidade temporária a partir da cessação ocorrida em 23/10/2024, conforme alegado pela parte autora nos embargos. Por outro lado, o processo nº 0004040-56.2024.4.05.8100 referia-se a período diverso, relacionado a benefício cessado anteriormente, em 13/11/2023, conforme sustentado pela parte embargante. Assim, embora ambos os processos envolvam benefício por incapacidade temporária e as mesmas partes, a análise da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre os elementos da demanda, abrangendo não apenas partes e pedido, mas também a causa de pedir, inclusive sob a perspectiva temporal. Em demandas previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, a alteração do quadro clínico, o transcurso do tempo e a formulação de novo requerimento administrativo podem configurar nova causa de pedir, especialmente quando se discute período posterior àquele já analisado judicialmente. No caso, a sentença embargada deixou de enfrentar especificamente essa distinção temporal, limitando-se a reconhecer a reprodução da demanda anterior, sem examinar que o pedido formulado nestes autos busca a continuidade do benefício após cessação posterior. Dessa forma, resta caracterizada omissão relevante, impondo-se o acolhimento dos embargos para integrar a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, dando-lhes provimento para sanar o vício de omissão apontado e tornar sem efeito a sentença proferida para determinar o regular prosseguimento do feito. Promova-se a realização da perícia médica. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. P.R.I Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital] * * *