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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045407-34.2025.8.16.0001 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de Marcos Rogério Inocencio, visando à cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo financeiro. 2. Após o recolhimento das custas iniciais e a emenda à petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório (mov. 30.1). A citação do réu foi devidamente aperfeiçoada (mov. 36.1). 3. No mov. 39.1, a parte autora se manifestou informando a realização de acordo/quitação integral do débito na via administrativa, pugnando pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais com fulcro no princípio da causalidade. 4. Por sua vez, a parte ré compareceu aos autos (mov. 40.1), noticiando a quitação da dívida e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando comprovantes de pagamento e demonstrativos de renda (mov. 40.3 a 40.7), bem como procuração (mov. 40.2). 5. Vieram os autos conclusos. 6. Diante das manifestações convergentes de ambas as partes noticiando a quitação integral do débito extrajudicialmente (mov. 39.1 e 40.1), resta evidente o esvaziamento da utilidade e do interesse de agir da presente demanda monitória. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a quitação do débito ocorreu somente após o ajuizamento da ação e a regular citação do devedor, demonstrando que a demanda foi necessária em razão da mora inicial do réu. 8. Portanto, caberia ao requerido suportar as custas e despesas processuais remanescentes. 9. Noutro passo, o réu pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no mov. 40.1, acostando holerites para comprovar sua hipossuficiência financeira. Contudo, constata-se vício na representação processual do requerido, uma vez que o instrumento de procuração acostado no mov. 40.2 foi outorgado por terceiro estranho à lide (Adenil Santana Gonçalves), e não por Marcos Rogério Inocencio. Dessa forma, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser formalmente apreciado (com reflexo na exigibilidade das custas), faz-se necessária a regularização da representação processual do réu, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Civil. 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais suplementares, diante da quitação administrativa do valor principal. 12. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, acostando instrumento de procuração devidamente assinado por Marcos Rogério Inocencio (art. 76, CPC), sob pena de não conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e prosseguimento da cobrança das custas. Juntada a procuração regular no prazo, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça de mov. 40.1. 13. Caso transcorra o prazo sem regularização, certifique-se e intimem-se as partes para recolhimento/cumprimento das custas de praxe. 14. Inexistindo pendências ou recursos, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os presentes autos, com observância das normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito