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0045402-94.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045402-94.2026.8.19.0000 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0069065-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00561342 AGTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/RJ-182951 AGDO: JANAINA DA SILVA LACERDA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO OAB/RJ-010501 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VISON MED. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do art. 99 §3º do Código de Processo Civil, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo tal presunção em favor de pessoa jurídica.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser apreciado sob a ótica dos requisitos do verbete sumular nº481/STJ.3. Ademais, no que pertine às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão do benefício é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o teor do enunciado nº 121 da súmula deste Tribunal de Justiça.4. A liquidação extrajudicial não gera presunção de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sobretudo quando evidenciada a existência de patrimônio expressivo administrado pela massa liquidanda, impondo-se a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais.5. Recorrente que não comprova de forma cabal e inequívoca a alegada hipossuficiência, de modo que o benefício não deve ser concedido, sob pena de inviabilizar a concessão a outros que efetivamente dele necessitem.6. Ausente a comprovação da efetiva incapacidade financeira, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.424, sob o rito dos recursos repetitivos, que exige da pessoa jurídica elementos aptos a demonstrar sua real situação econômico-financeira, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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