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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0045400-67.2019.8.26.0100 (processo principal 0044665-44.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C.L.S. - R.E.S. - Vistos. Fls. 474/488: O executado requer a revogação de sua prisão civil, sob alegação de que obteve vínculo empregatício formal em 09/12/2025, e a manutenção de sua prisão poderá comprometer este vínculo, que é a própria fonte de custeio da pensão alimentícia. Alega, ainda, que é equivocada a determinação de prisão pela totalidade de R$59.162,61, já que o débito de 2019 a 2025 perdeu a característica de dívida presente e urgente, devendo ser perseguido pelo rito da expropriação de bens. Efetua o depósito das últimas 9 parcelas vencidas e requer a expedição de alvará de soltura, individualização do débito sujeito ao rito da prisão e expedição de ofício à empregadora para desconto da pensão em folha de pagamento. O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (fls. 497/498). Decido. O pedido de revogação do mandado de prisão deve ser indeferido. A prisão civil foi decretada diante do inadimplemento da obrigação alimentar, cujo débito, conforme cálculo anteriormente apresentado e acolhido nos autos, alcança R$ 59.162,61. Embora tenha constado anteriormente que é referente às parcelas compreendidas entre novembro de 2019 e agosto de 2026, trata-se, na verdade, de parcelas vencidas desde janeiro de 2019 (fls. 443/447). O depósito realizado pelo executado, no importe de R$ 5.233,06, representa parcela reduzida do débito executado e, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação de inadimplemento que fundamentou a medida coercitiva. Nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, a prisão civil constitui meio executivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, sendo cabível quando não houver pagamento e tampouco justificativa que demonstre impossibilidade absoluta de efetuá-lo. A medida, portanto, não possui caráter punitivo, mas coercitivo, buscando assegurar a efetividade de obrigação que possui natureza essencial e está diretamente relacionada à subsistência do credor. Nesse contexto, o pagamento parcial do débito não conduz, automaticamente, ao afastamento da prisão já decretada, especialmente quando o montante depositado não se mostra apto a satisfazer a obrigação que deu ensejo à medida. O pagamento parcial poderá ser considerado apenas para abatimento do débito, mas não elimina o inadimplemento remanescente. Também não merece acolhimento a alegação de que o rito da prisão deveria alcançar apenas parte das parcelas cobradas. A ordem de prisão foi proferida no curso de execução que tramita há anos sob o rito coercitivo, após a apuração do débito e o regular desenvolvimento do contraditório, inclusive com atuação da curadoria especial, tendo sido expressamente reconhecido o débito que embasou a medida. Não se identifica, na manifestação ora apresentada, fato superveniente capaz de desconstituir os fundamentos daquela decisão. Verifica-se que o exequente optou pelo rito da prisão há anos (fls. 220), e que, considerando que a execução teve início em março de 2019, não há irregularidade na inclusão das prestações que se venceram desde janeiro daquele ano, pois compreendem as três anteriores ao início da execução e as que se venceram no curso do processo. O início de atividade laboral formal, ademais, não comprova impossibilidade absoluta de pagamento. Ao contrário, revela a existência de fonte de renda, ainda que limitada, circunstância que deve ser considerada para o cumprimento da obrigação, mas que não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão civil. Além disso, o pagamento das últimas nove parcelas vencidas não conduz à revogação automática da prisão. O adimplemento parcial da dívida, embora deva ser devidamente considerado no cálculo do saldo remanescente, não equivale à satisfação integral da obrigação que fundamentou a medida coercitiva. A prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, constitui meio de coerção destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar. Sua revogação pressupõe o pagamento do débito que lhe deu causa ou a demonstração de impossibilidade absoluta de adimplemento, circunstâncias que não se evidenciam pela mera comprovação de vínculo empregatício e pelo pagamento parcial da dívida. A alegação de que a prisão poderia ocasionar a perda do emprego também não é suficiente para afastar a medida. Embora a preservação da atividade laboral seja relevante, não se pode transformar essa circunstância em fundamento para perpetuar o inadimplemento de obrigação alimentar, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento. Por fim, ainda que o executado tenha iniciado emprego formal em dezembro de 2025, não pode exigir que o exequente calculasse a pensão tendo como base de cálculo seu rendimento líquido, tendo em vista que jamais informou à representante legal a respeito do emprego. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil e de expedição de alvará de soltura, bem como o pedido de individualização do débito para afastamento das parcelas anteriores ao vínculo empregatício, mantendo-se a ordem prisional já expedida. Intime-se a exequente para informar a conta bancária de sua repreesentante legal. Após, expeça-se ofício à empregadora do executado (qualificada às fls. 488), para que passe a efetuar o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento (30% da sua remuneração líquida - remuneração bruta, descontados IR e INSS, também incidindo sobre férias e 13º salário, conforme fls. 40). Sem prejuízo, apresente, a exequente, planilha de cálculo atualizado do débito, descontando-se o valor depositado às fls. 492 (R$5.233,06), cujo levantamento fica desde já deferido à exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA XAVIER (OAB 130608/SP), TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE (OAB 197197/SP), MARCOS TÚLIO DE SOUZA BANDEIRA (OAB 201449/SP), CRISTIANE PEREIRA DA CRUZ (OAB 438568/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0045400-67.2019.8.26.0100 (processo principal 0044665-44.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.C.C.L.S. - R.E.S. - Ciência às partes acerca do Mandado de Prisão devolvido, cumprido positivo, juntado aos autos nesta data. - ADV: MARCOS TÚLIO DE SOUZA BANDEIRA (OAB 201449/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TATIANA DA COSTA CORRÊA LEITE (OAB 197197/SP), MARIA CRISTINA XAVIER (OAB 130608/SP), CRISTIANE PEREIRA DA CRUZ (OAB 438568/SP)