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0045393-40.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045393-40.2022.8.17.2810 AUTOR(A): CLEONICE MARIA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, sob o ID 243592777, em face da decisão de ID 241298985, que rejeitou os pedidos formulados nos IDs 236609059 e 241267336 e determinou a intimação da ré para informar se possuía interesse no custeio da prova pericial, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes de sua não realização. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto: (i) à exigência de manifestação acerca do custeio da prova antes da definição do profissional e dos respectivos honorários; (ii) à alegada inadequação do Sr. Pedro Edgardo Tablada Corrales para realização da perícia; e (iii) à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a prova foi originariamente requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Requer, ainda, o desentranhamento da manifestação de ID 243499638 ou, subsidiariamente, que seja esclarecido que a referida petição não representa concordância com o profissional ou com honorários ainda não fixados. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento, exclusivamente para esclarecimento e adequada ordenação do procedimento destinado à produção da prova pericial, sem modificação da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida. Na decisão de saneamento de ID 234617051, foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes e da assimetria técnica verificada no caso concreto. A inversão do ônus probatório, contudo, não importa transferência automática do encargo financeiro de antecipação dos honorários da perícia requerida pelo consumidor. Nesse ponto, portanto, não há contradição a ser corrigida. A determinação constante da decisão de ID 241298985 não teve por finalidade impor coercitivamente à ré o pagamento dos honorários periciais, mas oportunizar-lhe a produção da prova diante da distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Assiste razão à embargante, entretanto, quanto à necessidade de melhor ordenar a sequência procedimental da prova técnica. Após a decisão embargada, a ré apresentou a petição de ID 243499638, manifestando interesse na realização da perícia. Tal manifestação é suficiente para autorizar o prosseguimento da instrução. Não há razão, contudo, para o desentranhamento da petição de ID 243499638, regularmente incorporada aos autos e pertinente ao cumprimento da determinação judicial. Impõe-se apenas delimitar os seus efeitos. Quanto ao profissional responsável pela prova, a embargante também suscitou controvérsia acerca da atuação do Sr. Pedro Edgardo Tablada Corrales em demandas semelhantes e de sua habilitação específica para realização da perícia destinada à apuração dos vícios construtivos discutidos nestes autos. Sem necessidade de reconhecimento, neste momento, de impedimento ou suspeição pessoal do referido profissional, reputo adequado que a prova seja realizada por profissional diverso, com formação específica em Engenharia Civil, providência que preserva a confiança das partes na prova técnica e evita a instauração de incidentes capazes de retardar a instrução. Por fim, permanece hígida a decisão de ID 241298985 quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, nos embargos, fundamento apto a modificar o pronunciamento anteriormente proferido sobre a matéria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 243592777, sem efeitos infringentes quanto à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 234617051, exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão de ID 241298985, nos seguintes termos: a) Recebo a manifestação de ID 243499638 como declaração de interesse da ré na produção da prova pericial, esclarecendo que ela não importa concordância antecipada com o valor dos honorários periciais que vierem a ser propostos e posteriormente arbitrados; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 243499638; c) Determino que a prova pericial seja realizada por profissional diverso daquele anteriormente indicado, sem que esta providência importe reconhecimento de impedimento, suspeição ou ausência de capacidade técnica do profissional anteriormente cogitado; d) NOMEIO, desde já, como perito do Juízo, o engenheiro civil IGOR LEÃO, cadastrado no SIAJUS, dispensado o compromisso, que deverá ser intimado, inclusive pelo endereço eletrônico igorleaoengenharia@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo e proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor proposto; Após, conclusos para decisão Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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