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0045392-41.2024.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045392-41.2024.8.16.0182 Processo: 0045392-41.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$89.714,68 Polo Ativo(s): Fernanda Diemer (RG: 82841814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.875.109-90) Rua Voluntários da Pátria, 3668 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-240 - E-mail: emais10@yahoo.com.br - Telefone(s): (45) 99921-5634 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o cálculo deveria apresentar incidência do limitador legal sobre a totalidade do somatório das parcelas do crédito principal. Alegou que a correção deveria ser de cada parcela e não de cada vencimento, conforme constou o cálculo da parte autora. Alegou que o valor pretendido ultrapassa o valor do teto de 60 salários-mínimos, em total afronta à limitação imposta pela Lei n. 12. 153/2009. 2. A parte autora se manifestou, alegando que o demonstrativo de cálculo teria sido apresentado corretamente, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença proferida. Alegou que havia renunciado ao excedente no curso do processo, mas a sentença proferida teria reconhecido o período compreendido de 13/01/2020 a 09/08/2024. 3. Pois bem. Em análise do cálculo apresentado pela parte autora no mov. 44.2, observa-se que o demonstrativo de cálculo se encontra em desacordo com os parâmetros da sentença proferida e com a renúncia realizada nos autos (mov. 28.1). Vejamos o decidido: Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153/2009) a fim de: condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas na referência equivalente ao cargo de chefia, incluindo-se os reflexos legais (13º salário, férias, adicionais, quinquênios, horas extras, dentre outros), o que será objeto de posterior liquidação de sentença. Quanto à correção do valor devido, até a edição da Emenda Complementar n. 113/2021, em 08/12/2021, incidirá o IPCA-E, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente. 4. Observa-se que no mov. 28.1 a parte autora renunciou com o valor excedente (60 salários-mínimos) e, portanto, independente da indicação do período devido em sentença, deveria ser respeitado o valor indicado posteriormente à renúncia. 5. Portanto, o cálculo apresentado pela parte autora, levando em conta a renúncia inicialmente fixada, está incorreto. É óbvio que sobre o valor indicado pela autora como devido seria superior ao indicado, em razão da atualização monetária e juros de mora acumulados no curso do processo, porém, deveria ser respeitado o valor indicado após a renúncia expressada nos autos. 6. Posto isso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO PARANÁ. 7. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, expedindo-se RPV ou Precatório no valor indicado no mov. 54.1, sob pena de prosseguimento da execução. Deverão ser informados os dados bancários pela parte autora. Deverá ser anotado no Precatório o valor devido de honorários advocatícios indicados no mov. 54.1 e deverá ser considerado o valor devido de retenção de imposto de renda (indicado em meses/RRA). 8. Com o cumprimento da requisição, a Secretaria deve providenciar, independentemente de despacho, a intimação do requerente para dizer se dá quitação à dívida. 9. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. P.R.I. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito

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