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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045370-50.2025.8.16.0019 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. III - CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IV – RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045370-50.2025.8.16.0019 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que é Apelante Município de Ponta Grossa/PR e Apelado Jailson Alves Acabamentos Ltda. I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1184 do STF. Sustenta o apelante, em síntese, que a extinção da execução fiscal não se mostra adequada, uma vez que o art. 47, §§ 7º e 8º do CTN, dispensa a realização de protesto quando o crédito estiver nos 180 dias anteriores à prescrição. Aduz, ainda, que a parte executada foi previamente notificada para quitação amigável do débito. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso por tempestivo e, no mérito, dou provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024; Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 6.874,92 e foi proposta em 19/12/2025, ou seja, posteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 05/02/2024. Ainda, em análise do caso concreto, verifica-se que, em 08/01/2026 (mov. 8.1), o Município foi intimado para emendar a inicial e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias as tentativas de conciliação ou solução administrativa, bem como o protesto do título. O exequente, em sede recursal, informou ter promovido a tentativa de notificação do contribuinte, conforme se extrai do documento acostado no mov. 17.3/origem, contudo, sem êxito. À luz do Enunciado nº 10 deste Tribunal, tem-se que, para as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1184 do STF, não se exige a comprovação documental das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo suficiente a declaração de que tais medidas foram adotadas. No presente caso, as medidas voltadas à solução administrativa foram adotadas pelo Município, ainda que sem êxito. Assim, não se pode concluir, ao menos neste momento processual, que a execução em análise viole o princípio constitucional da eficiência administrativa ou revele ausência de interesse de agir por parte do ente público. Ressalte-se, por fim, que a extinção da execução fiscal, nas hipóteses tratadas pelo Tema nº 1184 do STF, não possui caráter automático, exigindo análise concreta acerca do cumprimento das condições estabelecidas, sob pena de indevida restrição ao direito de ação do ente público. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Por essas razões, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator