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0045336-61.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045336-61.2023.8.16.0014 Processo: 0045336-61.2023.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$15.086,76 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA BENEDITO De Cujus(s): APARECIDO DE JESUS BENEDITO Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por APARECIDO DE JESUS BENEDITO, no qual figuram como interessadas a viúva e inventariante, ROMILDA EZIQUIEL ROSSI BENEDITO, e CLEIDE APARECIDA BENEDITO, na qualidade de legatária, em razão de testamento público que lhe destinou 50% (cinquenta por cento) do imóvel integrante do acervo. Sobreveio pedido de habilitação formulado por IVONE BENEDITO DA SILVA, na condição de irmã do de cujus, pretendendo seu reconhecimento como herdeira legítima, sob o argumento de que, diante da inexistência de descendentes e ascendentes e do regime de separação obrigatória de bens, os irmãos deveriam concorrer com a viúva na sucessão. A inventariante impugnou o pedido, sustentando a ausência de direito sucessório dos colaterais diante da existência de cônjuge sobrevivente. Também foi determinada a realização de auto de constatação no imóvel inventariado, diante da controvérsia acerca da existência de duas unidades residenciais e de suposta locação de uma delas. É o relatório. Decido. 2. Conforme consta da certidão de óbito e das manifestações apresentadas, o falecido não deixou descendentes nem ascendentes vivos, sendo casado com Romilda Eziquiel Rossi Benedito sob o regime de separação obrigatória de bens. A circunstância de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória não altera a ordem de vocação hereditária. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente e, somente na ausência destes, aos colaterais. De igual modo, dispõe o art. 1.838 do mesmo diploma que, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido. No julgamento do REsp nº 1.357.117/MG, a Terceira Turma assentou que os parentes colaterais constituem a quarta e última classe da ordem de vocação hereditária, somente sendo chamados à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, a existência da cônjuge sobrevivente afasta os irmãos da sucessão legítima, independentemente do regime de bens adotado no casamento. O próprio STJ reafirma que, nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente recebe a totalidade da herança legítima, ressalvada eventual disposição de última vontade. No caso concreto, portanto, a aquisição exclusiva de determinados bens pelo falecido durante o casamento não conduz à conclusão pretendida pela requerente. A eventual inexistência de meação da viúva sobre determinado bem não se confunde com seu direito sucessório, que decorre da ordem de vocação hereditária. Ressalte-se, ademais, que a irmã CLEIDE APARECIDA BENEDITO possui situação jurídica distinta, porquanto não foi incluída no feito como herdeira legítima, mas como legatária, em razão de disposição testamentária válida, que lhe atribuiu 50% do imóvel residencial como parte disponível. Diante disso, INDEFIRO o pedido de habilitação de IVONE BENEDITO DA SILVA como herdeira legítima, bem como eventual pretensão de participação dos demais irmãos do de cujus na sucessão legítima. Por consequência, retifique-se o cadastro processual do Projudi, excluindo-se os irmãos do de cujus que tenham sido cadastrados como partes/interessados em razão da pretensão de habilitação, devendo permanecer no feito, nessa qualidade, ROMILDA EZIQUIEL ROSSI BENEDITO, na condição de viúva e inventariante, e CLEIDE APARECIDA BENEDITO, na condição de legatária. 3. Passo à análise da controvérsia relativa ao imóvel situado na Rua Nerivaldo Floriano Silva, nº 80. A alegação apresentada pela legatária no sentido de que o imóvel seria constituído por duas casas, sendo uma delas objeto de locação pelo valor de R$ 600,00 mensais, não foi confirmada pela diligência realizada por Oficial de Justiça. Com efeito, o auto de constatação de seq. 67.1, dotado de fé pública, consignou que o imóvel se encontra ocupado pela inventariante, que nele reside há aproximadamente 10 (dez) anos, e esclareceu que a entrada existente pela Rua Tarquino de Almeida Camargo correspondia ao antigo bar instalado no local, o qual é integrado à residência cuja entrada se dá pela Rua Nerivaldo Floriano Silva. Assim, a prova produzida nos autos não confirma a existência de duas unidades imobiliárias autônomas, tampouco de imóvel locado a terceiro. Ao contrário, a diligência oficial evidencia tratar-se de uma única residência, ocupada pela viúva, sendo a antiga estrutura do bar integrada à própria residência. Dessa forma, tenho por esclarecida a controvérsia fática, devendo o inventário prosseguir considerando-se a existência de um único imóvel residencial, sem reconhecimento, nestes autos, de frutos decorrentes de locação ou de segunda unidade autônoma. Consequentemente, as declarações do espólio deverão observar essa realidade fática, prevalecendo, quanto à descrição e à utilização do imóvel, as informações prestadas pela inventariante, ressalvada a superveniência de elemento probatório concreto em sentido diverso. 4. Superadas as questões acima, verifica-se que as declarações e o plano de partilha apresentados na seq. 52.4 não estão em condições de homologação. Embora o documento apresente a descrição do imóvel, do veículo e indique percentuais destinados à legatária e à viúva, não atribui valor aos bens integrantes do acervo, tampouco apresenta, de forma completa, a correspondência entre o valor do patrimônio, a parte disponível, o legado e o quinhão da herdeira. O art. 620 do Código de Processo Civil exige que as declarações contenham a relação completa e individualizada dos bens do espólio, com os elementos necessários à sua identificação e avaliação. A adequada apresentação desses dados é indispensável para que se possa verificar a correção da partilha e a correspondência entre o patrimônio inventariado e os quinhões atribuídos. No caso, além da necessidade de adequação das declarações à conclusão acima quanto à inexistência de segunda unidade residencial ou de frutos de locação, mostra-se necessária a apresentação de quadro patrimonial completo, com a atribuição de valores aos bens e a indicação precisa dos quinhões, inclusive com a discriminação do legado testamentário e da parcela atribuída à herdeira. Assim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas declarações e plano de partilha consolidados e completos, observando integralmente os requisitos do art. 620 do CPC e as determinações desta decisão. 5. Apresentadas as novas declarações e o plano de partilha, intime-se a legatária CLEIDE APARECIDA BENEDITO para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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