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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0045334-20.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: FLAVIA MARIZA FERNANDES MIRANDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). CARREIRA DA EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.066/2024. EXCLUSÃO DAS CARREIRAS REESTRUTURADAS NOS DOIS EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 90.512/TO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.998/2023. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REAJUSTES. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.066/2024. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas-TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal da carreira da Educação, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024 e determinando a implementação do reajuste anual de 3,71%, com efeitos retroativos a janeiro de 2024, além de multa cominatória em caso de descumprimento.
Sustenta o recorrente que a matéria foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.512/TO, a qual reconheceu a incidência da Súmula Vinculante nº 37, defendendo a constitucionalidade da exclusão das carreiras recentemente reestruturadas da revisão geral anual, em razão da recomposição remuneratória já promovida pela Lei Municipal nº 2.998/2023.
A recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar a constitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024, que excluiu da revisão geral anual os servidores cujas carreiras foram reestruturadas nos dois exercícios financeiros anteriores, bem como a possibilidade de o Poder Judiciário estender o reajuste sob fundamento de isonomia.
III. Razões de decidir:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 90.512/TO, firmou entendimento específico de que a extensão judicial do reajuste anual aos servidores expressamente excluídos pela lei municipal afronta a Súmula Vinculante nº 37, por importar aumento de vencimentos sem previsão legislativa.
A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 2.998/2023 conferiu expressivo incremento salarial à carreira da Educação, absorvendo a recomposição inflacionária correspondente ao período, o que legitima a exclusão da categoria da revisão geral anual subsequente, sem afronta ao princípio da isonomia material.
A vedação à cumulação entre reajuste decorrente de reestruturação de carreira e revisão geral anual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a compensação de aumentos setoriais e afasta a concessão de dupla recomposição remuneratória.
Revela-se constitucional o critério estabelecido pelo legislador municipal ao excluir da revisão geral anual os servidores já beneficiados por recente reestruturação remuneratória, em observância aos princípios da isonomia material, da responsabilidade fiscal e da autonomia administrativa.
Reformada integralmente a sentença, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, restando prejudicados os reflexos sobre vantagens funcionais e afastada a multa cominatória anteriormente fixada.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024 e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
IV.1.1. Tese de julgamento:
A exclusão da revisão geral anual dos servidores cujas carreiras foram recentemente reestruturadas, quando já contemplados com recomposição remuneratória equivalente ou superior, não viola o art. 37, X, da Constituição Federal nem o princípio da isonomia material.
É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidor público sob fundamento de isonomia, quando inexistente previsão legal, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
Constituição Federal, arts. 2º e 37, caput e inciso X; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Municipal nº 2.998/2023; Lei Municipal nº 3.066/2024, art. 1º, § 2º; Súmula Vinculante nº 37 do STF; STF, Reclamação nº 90.512/TO; STF, RE 573.316-AgR/RJ; STF, RE 1.466.677/RS.
IV.2. Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo Município de Palmas-TO, para no mérito, dar provimento e reformar a sentença para declarar a plena constitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.066, de 3 de abril de 2024, do Município de Palmas-TO e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de agosto de 2026.