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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045333-26.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA SOLANGE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACEMY MENDONCA DEININGER NASCIMENTO - PB5453 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA SOLANGE GOMES DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, em que se postula a fixação de prazo para a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolado em 23/09/2025 (protocolo nº 1363659394, serviço "Acertos para Marcação de Perícia Médica"), com a designação da respectiva perícia médica. 2. Alega a impetrante que, decorridos aproximadamente onze meses do protocolo, o requerimento permanece sem conclusão e sem designação de perícia, em afronta ao prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e à garantia da razoável duração do processo administrativo. 3. É o relatório, no essencial. Decido. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). 5. A relevância do fundamento está demonstrada. Os autos comprovam, por documento hábil, que o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2025 perante a Agência da Previdência Social de João Pessoa - Centro, e o extrato do sistema juntado com a inicial indica que o pedido permanece pendente de análise. Transcorreu, assim, prazo muito superior ao previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assegura ao administrado a decisão do requerimento em até trinta dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa, sem que os autos revelem qualquer justificativa para a demora. 6. A inércia administrativa por período dessa extensão viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como os princípios da eficiência e da moralidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário desses princípios, não sendo dado à Administração postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos que lhe são dirigidos. 7. Registre-se que o direito líquido e certo aqui reconhecido é exclusivamente o direito de OBTER UMA DECISÃO administrativa, em prazo determinado. Não se antecipa, nem se poderia antecipar, qualquer juízo sobre o deferimento ou o indeferimento do benefício postulado na via administrativa, matéria que permanece integralmente na esfera de valoração técnica da autarquia previdenciária, inclusive quanto à avaliação médico-pericial. 8. O perigo na demora também se faz presente. O requerimento diz respeito a benefício por incapacidade, de nítido caráter alimentar, e a impetrante - pessoa idosa, contribuinte individual e afastada de suas atividades por razões de saúde, conforme documentação médica acostada - permanece privada de qualquer definição administrativa há quase um ano, o que agrava a situação de desamparo e esvazia a utilidade da tutela caso postergada ao final. 9. A medida é reversível e não esgota o objeto do mandado de segurança, porquanto se limita a impor à autoridade o dever de decidir, sem predeterminar o conteúdo da decisão. 10. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta decisão, adote as providências necessárias à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1363659394, em 23/09/2025, em nome de MARIA SOLANGE GOMES DA SILVA - inclusive a designação da avaliação médico-pericial, se for o caso -, proferindo decisão administrativa expressa e fundamentada, seja de deferimento, seja de indeferimento, com a devida cientificação da impetrante. 11. Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, bastante a notificação pessoal da autoridade como instrumento de coerção, sem prejuízo de reapreciação da matéria na hipótese de descumprimento. 12. Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência firmada na inicial, ressalvada a possibilidade de reexame caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção de necessidade. 13. Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. 14. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, no endereço indicado na inicial, para cumprimento imediato desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), instruindo-se a notificação com cópia desta decisão e da petição inicial. 15. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, querendo, ingressar no feito. 16. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 17. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
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