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0045331-11.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045331-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEANDRO HENDRICK BEZERRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO.RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045331-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEANDRO HENDRICK BEZERRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº. 0045331-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LEANDRO HENDRICK BEZERRA CANDIDO AGISTRADO(A) SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado da União contra sentença que julgou procedente pedido de condenação a ré ao pagamento das diferenças do adicional natalino, que deverá ser calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos ao autor. 2. Em razões recursais, a União sustenta que o aluno é inicialmente desligado e apenas posteriormente recebe a designação de Aspirante a Oficial, não tendo direito ao cálculo do adicional natalino com base na remuneração correspondente a esse posto. 3. A questão em debate refere-se à base de cálculo do adicional natalino devido ao autor no momento de seu desligamento do serviço militar, especificamente se deve ser considerada a remuneração como aluno do CPOR ou como Aspirante a Oficial. 4. Interessam ao presente caso as disposições dos artigos 81 e 82 do Decreto n.º 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória n.º 2.215-10/2001: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avo da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. (...) Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. 5. Vê-se que o regramento não estabeleceu um lapso de tempo no posto de aspirante a oficial antes do desligamento, de modo que, tendo ocorrido a promoção no mesmo dia do desligamento, ou um dia antes, como já foi visto em situações similares, faz jus o militar ao adicional natalino com base no posto de aspirante a oficial, visto que o regramento é claro quando vincula o benefício à remuneração da data do desligamento. 6. Desse modo, o autor faz jus ao adicional natalino nos termos dos artigos 81 e 82 do Decreto n.º 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, tendo como base a remuneração do mês de desligamento (dezembro/2021), qual seja a de a aspirante a oficial da reserva de 2ª classe (id. 23783394). 7. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da TNU: EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que (...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo (TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Pedido de uniformização conhecido e não provido.Tese de julgamento: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 17/03/2026) 8. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados os seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95). 9. Recurso inominado da União improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045331-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LEANDRO HENDRICK BEZERRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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