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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0045323-57.2026.8.16.0014 Processo: 0045323-57.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.679,09 Embargante(s): LEAL & FURUKAWA LTDA Embargado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DE FARMÁCIAS APF DROGAMAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEAL E FURUKAWA LTDA, por meio de curador especial, apresentou embargos à execução contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIA APF DROGRAMAIS, impugnando a ação de execução em apenso por negativa geral. É o que tinha a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os embargos merecem ser liminarmente rejeitados, diante da flagrante inépcia da inicial, por não conter menção a nenhuma das hipóteses do art. 917, do CPC. O art. 918, do Código de Processo Civil, traz os casos em que os embargos poderão ser rejeitados liminarmente pelo julgador, vejamos: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Pois bem. A petição inicial no caso dos embargos, além dos requisitos gerais do artigo 319 do CPC, deve conter menção a uma das hipóteses taxativas elencadas no art. 917 do CPC. O referido dispositivo traz um rol das matérias que podem ser arguidas em defesa em sede de embargos à execução e o fato de o embargante ser representado por curador especial não o desincumbe de cumprir o estabelecido em lei, apresentando defesa por via de negativa geral. Assim, embora haja no Código de Processo Civil previsão de que o executado representado por curador especial seja defendido por negativa geral, isto é, sem o ônus da impugnação específica dos fatos, tal regra não se aplica aos embargos à execução. Isso porque os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento incidental, devendo, portanto, preencher um dos requisitos previstos no art. 917 do CPC. Portanto, apresentados os embargos à execução sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo que embasa a ação executiva, devem eles serem rejeitados de plano, sem maiores delongas. A jurisprudência caminha nesse sentido, vejamos: Locação de imóveis - Embargos à execução - Negativa geral - Ausência de indicação de quaisquer das matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil - Rejeição liminar - Admissibilidade. Apresentados os embargos à execução por negativa geral, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação, a sua rejeição liminar era medida de rigor. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 4959355620108260000 SP 0495935-56.2010.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 21/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 918, II, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução apresentados e, por consequência, deixo de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fincas no disposto no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Traslade-se esta decisão aos autos principais. Arbitro em favor do curador nomeado, Dra. Mariane de Souza de Assis - OAB/PR 113.426, honorários advocatícios em R$ 250,00 (item 2.9 da Resolução 15/2019 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face o trabalho realizado, diante do direito constitucional fundamental ao exercício do contraditório e ampla defesa, ônus do Estado. Expeça-se a competente certidão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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