2026-09-16 · TJRJ
Verifico que, após a regular intimação das partes, a decisão de id. 790 homologou os cálculos apresentados pela parte executada em id. 721/726, ratificados pelo Contador Judicial em id. 763. A princípio, o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU apresentou concordância em id. 774. No entanto, após a homologação, em id. 794/799, o executado requereu a reconsideração da decisão, sob a alegação de erro material e excesso na execução. A despeito da preclusão do despacho de id. 771, considerando-se a clareza da regra inserta no art. 494, inciso I do Código de Processo Civil, a qual prevê e permite a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão, defiro a solicitação do MUNICÍPIO, e reconsidero a decisão de id. 790. Nesse sentido: 0081309-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. OCORRÊNCIA. NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PERMITE A CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU RETIFICAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO A QUALQUER TEMPO, SEM IMPLICAR OFENSA À COISA JULGADA OU À PRECLUSÃO. AGRAVADA QUE DEVE REALIZAR A ATUALIZAÇÃO (APLICANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DA QUANTIA DE R$ 15.754,15, NO PERÍODO DE 05 FEVEREIRO A 18 DE ABRIL DO CORRENTE ANO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Diante do exposto, reconsidero a decisão de id. 790, e determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para esclarecimentos, ante a discordância apresentada em id. 794/799. P.I.