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TJSP · Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 0045315-20.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045315) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante da concordância da exequente quanto ao(s) BENS IMÓVEIS NOMEADOS À PENHORA, defiro a constrição e SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. Servirá esta decisão de TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO do bem descrito e cuja avaliação consta na petição apresentada pelo executado, objeto da anuência da exequente. Neste ato, nomeio DEPOSITÁRIO(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), dispensada a assinatura. Providencie a serventia a AVERBAÇÃO DA PENHORA, pelo sistema ARISP. O(A)(s) depositário(a)(s) não poderá(ão) dispor o(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Eventual rompimento ou quitação do parcelamento deve ser informado pela exequente. Servirá a presente decisão de certidão para fins de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), bem como para suspensão da publicidade destes débitos junto ao CADIN, Serasa, SCPC ou outros órgãos de proteção ao crédito. Servirá, ainda, de certidão para fins de sustação do protesto ou suspensão dos efeitos do protesto referente às CDAs relativas aos presentes autos. O encaminhamento desta certidão caberá ao executado. Aguarde-se em fila própria. Caso decorrido o prazo requerido, vista dos autos à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP)
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