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0045310-19.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045310-19.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0159283-42.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00560186 AGTE: EDUARDO SAMPAIO DA SILVEIRA GIL ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 AGDO: AGOSTINHO PEIXOTO DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA DO ART. 895, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança, que modulou a aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, limitando sua incidência a 10% sobre as parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA/IBGE.2. Arrematante quitou integralmente o preço do imóvel arrematado em leilão judicial, com pagamentos de algumas parcelas após o vencimento. Exequente apresentou memória de cálculo requerendo a incidência da multa sobre o saldo devedor total a cada atraso, resultando em valor expressivo de penalidade.3. Juízo de origem afastou a aplicação da multa sobre o saldo devedor total, limitando-a a 10% sobre as parcelas pontualmente em atraso, com correção monetária, e determinou a elaboração de nova planilha de débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC deve incidir sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ou sobre o saldo devedor total a cada atraso; e (ii) saber se a metodologia de cálculo adotada pelo exequente, com incidências sucessivas sobre o saldo devedor, é compatível com o texto legal e os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 895, § 4º, do CPC determina que a multa de 10% incida sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas no momento do atraso, não autorizando a aplicação sucessiva sobre o saldo devedor total a cada novo atraso.6. A metodologia adotada pelo exequente, ao considerar o saldo devedor total como base autônoma e sucessiva para cada evento de inadimplemento, gera sobreposição de penalidades e resulta em valor excessivo, incompatível com o texto legal e os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.7. O recebimento integral do preço da arrematação, sem exercício contemporâneo da faculdade de vencimento antecipado, impede a cobrança cumulativa de multas sobre parcelas já quitadas, devendo a penalidade ser limitada aos concretos eventos de mora.8. A remessa dos autos ao Contador Judicial é medida adequada para individualizar cada evento de inadimplemento e apurar a multa conforme a base legal, afastando a utilização do saldo devedor total como critério de cálculo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento do arrematante parcialmente provido para determinar a elaboração de nova planilha de débito pelo Contador Judicial, observando a base de cálculo prevista no art. 895, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento do exequente improvido.Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC deve incidir sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas no momento do atraso, vedada a aplica Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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