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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045307-06.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 POLO PASSIVO: HELIO FRANCISCO MENDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela EMGEA, tendo a exequente requerido a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifico, contudo, divergência relevante entre os demonstrativos de débito apresentados pela própria exequente. No requerimento de cumprimento de sentença foi indicado débito de R$ 1.010.345,40. Posteriormente, o demonstrativo juntado com posição em 17/04/2026 aponta dívida total de R$ 400.214,15. A discrepância, superior a R$ 600.000,00, demanda prévio esclarecimento, não se mostrando adequada, neste momento, a adoção de medida constritiva com base em valor cuja composição não se encontra suficientemente esclarecida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo objetivamente a divergência entre os valores apresentados e indicando os critérios de atualização, juros, encargos, multas e honorários incidentes. Após, INTIME-SE a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial da parte executada, para manifestação. Persistindo divergência quanto ao valor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito conforme os limites do título executivo. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
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