2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045290-69.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253482672 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Comum para Dissolução de Condomínio sobre Semovente cumulada com Pedido de Cobrança, Indenização por Dano Moral e Pedidos de Tutela Provisória, ajuizada por ROGÉRIO PEDROSA REGIS em face de PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO, havendo, ainda, reconvenção formulada pelo demandado. O feito encontra-se em fase instrutória, tendo sido reconhecida a necessidade de produção de prova técnica acerca das questões relacionadas aos equinos objeto da controvérsia, notadamente quanto ao registro, identificação de propriedade, regularização perante a ABQM, avaliação, precificação, reprodução e transações realizadas. Por decisão de ID 233742623, diante das dificuldades verificadas nas nomeações anteriormente realizadas, determinou-se a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco – CRMV-PE para indicação de profissional com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia. Consta dos autos que o referido Conselho foi intimado em 20/05/2026, conforme certidão de ID 240828840, não se verificando, contudo, até o presente momento, a efetiva realização da prova pericial. Sobreveio, entretanto, a petição de ID 249499565, por meio da qual o autor comunica fato superveniente, consistente no falecimento do garanhão EL DIEGO ROJO HJG, registro ABQM nº P150448, ocorrido em 31/01/2026, e renova os pedidos de tutela provisória, requerendo, em síntese, autorização para administrar e comercializar o material genético remanescente, suprimento judicial da outorga do réu para atos perante a ABQM e o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, além de formular pretensões relacionadas à dissolução da sociedade, conversão do pedido em perdas e danos, ressarcimento de despesas e alteração dos registros dos bens oriundos da relação mantida entre as partes. Com a manifestação foram juntados documentos, entre eles comunicação de óbito, certificado de cobertura, comprovante e arquivo de áudio. É o necessário. Decido. A morte do animal EL DIEGO ROJO HJG, se confirmada nos termos documentalmente apresentados, constitui fato superveniente potencialmente relevante para a solução da controvérsia, especialmente porque o pedido originário compreendia a dissolução do condomínio sobre o referido semovente e sua correspondente avaliação e partilha. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito, seja considerado por ocasião da decisão. Todavia, a consideração do fato superveniente não dispensa a observância do contraditório, especialmente porque a parte autora pretende extrair dele consequências que ultrapassam a mera notícia do falecimento do animal e alcançam diretamente a esfera jurídica do demandado, entre elas o suprimento de sua manifestação de vontade, administração exclusiva de material genético, alteração de registros e repercussões patrimoniais. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram a necessidade de prévia oportunidade de manifestação da parte atingida pela decisão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de tutela provisória. No caso, embora se alegue situação de urgência, reputo necessário, antes da apreciação definitiva da medida, obter esclarecimentos objetivos acerca da situação atual dos registros perante a ABQM, sobretudo porque a própria petição de ID 249499565 indicou a data de 01/09/2026 como limite para conclusão de determinados procedimentos de registro. Não se mostra prudente, portanto, presumir que os pedidos relacionados pela parte autora permanecem atualmente na mesma condição existente na data do protocolo da manifestação. Além disso, a documentação juntada indica a existência de material genético reservado após o falecimento de EL DIEGO ROJO HJG, circunstância que igualmente deverá ser considerada na delimitação das providências eventualmente necessárias. Assim, RECEBO a petição de ID 249499565 como comunicação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, ficando a apreciação das consequências jurídicas pretendidas condicionada à formação do contraditório e aos esclarecimentos abaixo determinados. A controvérsia relativa à regularização dos animais e produtos perante a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM acompanha o processo há longo período, tendo inclusive integrado o objeto da prova técnica anteriormente determinada. Considerando que a tutela agora requerida envolve diretamente registros, certificados de cobertura, transferências, comunicações e material genético sujeitos às normas e aos procedimentos daquela associação, entendo necessário obter informações diretamente da entidade, evitando-se a prolação de decisão fundada apenas nas versões das partes. OFICIE-SE, com urgência, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA – ABQM, encaminhando cópia desta decisão, da petição de ID 249499565 e da relação de transações pendentes indicada pelo autor no ID 129299051, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe, objetivamente: a) quais dos pedidos de registro, certificados de cobertura, transferências, cessões ou demais operações constantes da relação de ID 129299051 permanecem pendentes; b) quais, eventualmente, foram cancelados, arquivados ou tiveram sua situação modificada, indicando o respectivo motivo; c) se o transcurso da data de 01/09/2026 produziu algum efeito sobre esses procedimentos e, em caso positivo, quais providências são atualmente necessárias para sua regularização; d) quais documentos, assinaturas ou autorizações ainda são necessários para a conclusão de cada procedimento pendente; e) se, segundo os procedimentos administrativos da entidade, ordem judicial pode suprir a assinatura ou autorização de um dos coproprietários, e, em caso positivo, quais elementos deverão constar da decisão judicial para permitir seu cumprimento; f) qual a situação registral atual do animal EL DIEGO ROJO HJG – P150448, inclusive quanto à anotação de seu falecimento; g) se consta de seus registros a existência de reserva de material genético do referido animal e, sendo possível informar, quais os procedimentos administrativos exigidos para sua utilização, transferência e/ou comercialização após o óbito do reprodutor. A resposta deverá ser encaminhada com a maior brevidade possível, considerando a natureza das questões submetidas ao Juízo. INTIME-SE o réu, inclusive acerca dos documentos que acompanham o ID 249499565, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o fato superveniente consistente no falecimento de EL DIEGO ROJO HJG; b) a existência, titularidade e forma de administração do material genético remanescente; c) a alegada existência de atos e registros pendentes perante a ABQM; d) os pedidos de suprimento judicial de sua outorga; e) os demais requerimentos formulados na petição de ID 249499565, inclusive aqueles que repercutem sobre o objeto da ação e da reconvenção. Poderá o réu juntar os documentos que entender pertinentes. O fato superveniente não afasta, neste momento, a necessidade da prova pericial já determinada. Ao contrário, permanece controvertida significativa parcela das relações patrimoniais discutidas na ação e na reconvenção, compreendendo, entre outras questões, identificação e titularidade de animais e produtos, registros efetuados perante a ABQM, operações de comercialização, avaliação econômica e demais elementos técnicos cuja apuração motivou a decisão de ID 233742623. O falecimento do garanhão, todavia, exige adequação do objeto da perícia, pois evidentemente não mais será possível sua avaliação física atual, devendo a prova técnica, no que lhe disser respeito, considerar os elementos documentais existentes e, se tecnicamente possível, sua avaliação econômica no período relevante, além da existência e avaliação do material genético remanescente. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao Juízo a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 465 do CPC disciplina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Dessa forma, REITERE-SE, com urgência, o ofício ao CRMV-PE, fazendo referência à decisão de ID 233742623 e à intimação certificada no ID 240828840, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, se possível, profissional médico-veterinário ou zootecnista com efetiva experiência técnica compatível com perícia envolvendo equinos, especialmente cavalos da raça Quarto de Milha, identificação e avaliação de animais, reprodução equina, material genético, precificação e análise de registros e transações. Deverá o CRMV-PE, se possível, fornecer os dados necessários ao contato e à futura nomeação do profissional indicado. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e venham imediatamente os autos conclusos, a fim de que sejam adotadas outras providências para localização de profissional habilitado, não devendo o feito permanecer aguardando indefinidamente a indicação. Desde logo, considerando o fato superveniente, fica consignado que, após a indicação e aceitação do profissional, o objeto da prova pericial será revisto antes do início dos trabalhos, assegurando-se às partes a oportunidade prevista no art. 465, §1º, do CPC para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto aos demais pedidos formulados em ID 249499565, sobre declaração de dissolução da sociedade com efeitos retroativos, conversão em perdas e danos, condenação patrimonial e alteração definitiva da titularidade dos registros possuem repercussão direta no mérito da ação e da reconvenção. Sua apreciação, portanto, fica reservada para momento posterior à formação do contraditório e à adequada instrução, sem prejuízo da apreciação antecipada das medidas estritamente urgentes que se revelem necessárias após as providências ora determinadas. Quanto ao pedido de tutela provisória destinado à administração do material genético e ao suprimento da outorga do demandado, reservo sua apreciação para imediatamente após a manifestação do réu e a obtenção das informações da ABQM, diante da necessidade de conhecimento da situação registral atual e da precisa delimitação dos atos que eventualmente demandem intervenção judicial. A presente determinação não importa indeferimento da tutela, mas apenas o diferimento de sua apreciação pelo período necessário à formação de contraditório mínimo e à obtenção das informações técnicas indispensáveis, diante das alterações fáticas supervenientes noticiadas. Proceda a Diretoria Cível com a expedição do ofício a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALO QUARTO DE MILHA – ABQM, conforme os termos desta decisão, posto que é estritamente necessário para o deslinde do processo que tramita desde 2021. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Recife, 3 de setembro de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045290-69.2021.8.17.2001