Publicações do processo

Processo 0045272-77.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0045272-77.2023.8.17.2001 Embargante: Gilmar João de Araújo Júnior Embargada: Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. – EPP Origem: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Carla De Vasconcellos Rodrigues M de Aquino Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Gilmar João de Araújo Júnior contra acórdão que deu provimento à apelação de Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. – EPP, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos materiais e morais. O Embargante aponta omissão em três pontos: a) ausência de exame acerca da deficiência de conteúdo da Circular de Oferta de Franquia (COF), pela falta dos Anexos IV e V, exigidos pelo art. 3º, incisos II e VIII, da Lei nº 8.955/1994; b) ausência de enfrentamento da alegada presunção de prejuízo in re ipsa, decorrente do descumprimento do dever legal de informação; c) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, quanto aos arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º da Lei nº 8.955/1994 e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição do recurso, sustentando que todos os pontos indicados foram expressamente enfrentados pelo acórdão embargado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos indicados pelo Embargante, a autorizar sua integração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3.Natureza dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador, a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição ou a corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado em sentido diverso do pretendido pela parte. 4.Deficiência de conteúdo da COF. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à ausência dos Anexos IV e V da COF, concluindo que a falta de tais documentos, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não é apta a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. A discordância do Embargante com essa conclusão configura inconformismo com o mérito decidido, e não omissão. 5.Ônus da prova e presunção de dano. O acórdão foi expresso ao consignar que incumbia ao Autor, ora Embargante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente a existência de vício informacional apto a ensejar a anulabilidade do contrato, do que não se desincumbiu. Ao assim decidir, o colegiado afastou, de forma implícita mas inequívoca, a tese de presunção do dano invocada, não havendo omissão a ser suprida. 6.Convalidação do negócio jurídico pelo decurso do tempo. A matéria foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a exploração da unidade franqueada por considerável lapso temporal, com a arguição de vício meramente formal apenas quando instada a responder pelo inadimplemento contratual, revela comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, com amparo nos arts. 111, 173 e 174 do Código Civil. 7.Prequestionamento. Tem-se por satisfeita a finalidade do prequestionamento dos arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º da Lei nº 8.955/1994 e do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as matérias por eles disciplinadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, sendo descabido qualquer pronunciamento adicional a esse título. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado, em sua integralidade, o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, os pontos por ela suscitados." ===================================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 1.022 e 1.024, §§ 4º e 5º; CC/2002, arts. 111, 173 e 174; Lei nº 8.955/1994, arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017; STJ-2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0045272-77.2023.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Gilmar João de Araújo Júnior, e, como Embargada, Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. – EPP. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ