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Processo 0045266-97.2026.8.19.0000

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045266-97.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0024699-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00559846 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: SAL - SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE MULTA DE R$15.000,00, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação reivindicatória relativa a imóvel no qual se encontra instalada câmara transformadora subterrânea da concessionária executada.A sentença julgou procedente o pedido e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado. 2. Como se observa do processo que deu origem ao cumprimento de sentença, o trânsito em julgado ocorreu em 12.03.2025. Considerando a inexistência de ato expropriatório na fase de cumprimento provisório de sentença, perde a utilidade a questão acerca da não existência de caução anterior. Não há ato de penhora, tampouco de transferência de valores anterior ao trânsito em julgado. Inexistente o prejuízo, não há se falar em nulidade da determinação de intimação da executada para pagar a obrigação enquanto pendia a fase de cumprimento provisório de sentença, ainda que a caução não tenha sido exigida. 3. A sentença estabeleceu o IGP-M como índice de correção monetária, no entanto, o trânsito em julgado dessa ocorreu após a vigência da Lei 14.905/2024.Ausente o trânsito em julgado da sentença quando do início vigência da Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ¿ SELIC, de forma única e contínua, vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, a teor do disposto no artigo 406, do Código Civil, observados os termos da Lei 14.905/2024. 5. Em relação à alegada complexidade técnica da obrigação de fazer, consistente na retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sustenta a parte agravante, que os equipamentos objeto da ação são de alta complexidade e sua recolocação depende de uma série de fatores, entre eles a autorização da Prefeitura Municipal. O título executivo judicial (sentença) determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, que ocorreu no dia 12.03.2025, isto é, há mais de 18 (dezoito) meses. Observa-se que foram interpostos uma série de recursos que, ao fim e ao cabo, confirmaram a sentença, o que engloba, portanto, o prazo do cumprimento da obrigação de fazer. Assim, operado o trânsito em julgado da sentença, não há discussão sobre o prazo de cumprimento da referida obrigação. O prazo de 15 (quinze) dias para desmobilização dos equipamentos conferido pelo juízo a quo por ocasião da decisão agravada, sobeja o prazo imposto na sentença, uma vez que, repita-se, essa transitou em julgado há mais de 18 (dezoito) meses.Decisão agravada que merece pequeno reparo para fixar que ao débito exequendo deve ser aplicada a Taxa Refer Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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