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0045262-42.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0045262-42.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA MARIA DA SILVA - AL13127, JENIFFER LORAINE MARTINS GOMES - AL12530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 31 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal AL

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO AUTOR Tendo em vista que o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, de ordem do MM Juiz Federal, fica determinado o seguinte: De ordem do MM. Juiz Federal desta 14ª Vara, fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, complementando as informações relativas ao exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, informando o seguinte: (a) Período no qual exerceu a atividade (b) Em qual local exerceu a atividade rural (nome do imóvel) (c) Proprietário do imóvel no qual exerceu a atividade rural (d) Municípío ou Localidade (sítio, povoado, fazenda, assentamento, etc) onde exerceu a atividade rural (e) Georreferenciamento do local de trabalho (f) Local onde residiu naquele período (g) Município ou Localidade onde residiu naquele período (h) Georreferenciamento do local onde residiu naquele período I - DA ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Destarte, fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; 4. Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar; 5. Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura; 6. O que o autor/instituidor planta(va); 7. Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; 8. Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura; 9. Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; 10. Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Alagoas; 11. Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui; 12. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 13. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 14. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 15. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 16. Outra informações que julgar necessárias. II - DO PRAZO PARA A PRÁTICA DOS ATOS Fica oportunizado o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Maceió, 29 de agosto de 2026. ALLAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

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