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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045261-75.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0801336-15.2024.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00559798 AGTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: FABIO BARBOSA RAMIDAN PEREIRA AGDO: MARIA LUCIA PEREIRA RAMIDAN ADVOGADO: IGOR PAIVA SILVA PIMENTA OAB/RJ-131917 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL. POSTAGEM OFENSIVA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO ESPECÍFICO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a remoção de postagem específica em rede social, identificada por URL, por associar o nome do Autor a atividades criminosas durante período eleitoral.2. Alegação do Agravante de cumprimento da ordem judicial, inexequibilidade da obrigação por ausência de individualização de URLs, desproporcionalidade da exclusão integral do grupo e excesso no valor da multa diária fixada.3. Decisão agravada rejeitou Embargos de Declaração, esclarecendo que a determinação judicial restringiu-se à remoção de conteúdo específico, não abrangendo exclusão genérica do grupo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada determinou obrigação genérica ou específica de remoção de conteúdo; e (ii) saber se a multa cominatória fixada mostra-se excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada determinou a remoção de postagem específica, devidamente identificada por URL, não havendo ordem de exclusão integral do grupo ou de conteúdos não individualizados.6. Não há comprovação inequívoca nos autos de que todas as postagens reputadas ofensivas e objeto da ordem judicial tenham sido efetivamente removidas.7. A fixação de multa cominatória visa compelir o cumprimento da obrigação e deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, não se verificando excesso manifesto ou desproporcionalidade flagrante no valor arbitrado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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