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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 0045250-75.2015.8.09.0011
Polo ativo: CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD
Polo passivo: ERIVAM LUIZ DE SOUZA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ERIVAM LUIZ DE SOUZA.
Após decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros (evento 189), foram bloqueados R$ 451,56 via SISBAJUD (evento 199).
O executado compareceu aos autos, constituiu advogada (evento 197) e apresentou impugnação à constrição (evento 198), alegando nulidade de intimação, excesso de penhora e reservando-se o direito de provar a impenhorabilidade.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação (evento 204).
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento dos atos executivos (evento 205).
É o relatório. Decido.
Quanto à impugnação do executado (evento 198), a preliminar de nulidade da intimação da Defensoria Pública não merece prosperar. Embora a intimação pessoal seja prerrogativa do órgão (art. 186, § 1º, CPC), o comparecimento espontâneo do réu, que constituiu advogada e exerceu plenamente seu direito de defesa, sana qualquer vício, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 239, § 1º, do CPC. Não houve prejuízo.
A alegação de excesso de penhora também é infundada. A ordem de bloqueio mirava o valor atualizado do débito (R$ 30.657,97, conforme planilha do evento 187), mas o resultado prático foi o bloqueio de apenas R$ 451,56 (evento 199), valor muito inferior à dívida. Assim, não há excesso a ser corrigido.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça (evento 197), a declaração de hipossuficiência juntada, aliada à ausência de provas em contrário, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O pedido de desabilitação da Defensoria Pública (evento 204) deve ser acolhido, uma vez que a parte constituiu advogada particular, cessando a necessidade de atuação da curadoria especial.
Por fim, sobre os pedidos da exequente (evento 205), o levantamento da quantia bloqueada deve aguardar o decurso do prazo a ser concedido ao devedor para comprovar a eventual impenhorabilidade da verba. O prosseguimento da execução, contudo, é medida que se impõe para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 204 e DETERMINO a desabilitação da Defensoria Pública do Estado de Goiás do presente feito. PROVIDENCIEM a imediata atualização dos cadastros.
Outrossim, DEFIRO ao executado, Erivam Luiz de Souza, os benefícios da gratuidade da justiça.
Pelos motivos expostos, REJEITO a preliminar de nulidade e a alegação de excesso de penhora formuladas na impugnação do evento 198.
INTIMEM o executado, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 451,56), juntando extratos bancários e outros documentos pertinentes, sob pena de preclusão e imediata liberação da quantia à exequente.
DETERMINO que, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou sendo esta indeferida, EXPEÇAM, independentemente de nova conclusão, alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor de R$ 451,56 (e acréscimos da conta judicial) em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 205.
Após o cumprimento do item 5, DETERMINO à UPJ/CACE que, sem necessidade de nova conclusão, REATIVE a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, para busca do saldo devedor remanescente, conforme planilha de cálculo do evento 187.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 0045250-75.2015.8.09.0011
Polo ativo: CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD
Polo passivo: ERIVAM LUIZ DE SOUZA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ERIVAM LUIZ DE SOUZA.
Após decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros (evento 189), foram bloqueados R$ 451,56 via SISBAJUD (evento 199).
O executado compareceu aos autos, constituiu advogada (evento 197) e apresentou impugnação à constrição (evento 198), alegando nulidade de intimação, excesso de penhora e reservando-se o direito de provar a impenhorabilidade.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação (evento 204).
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento dos atos executivos (evento 205).
É o relatório. Decido.
Quanto à impugnação do executado (evento 198), a preliminar de nulidade da intimação da Defensoria Pública não merece prosperar. Embora a intimação pessoal seja prerrogativa do órgão (art. 186, § 1º, CPC), o comparecimento espontâneo do réu, que constituiu advogada e exerceu plenamente seu direito de defesa, sana qualquer vício, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 239, § 1º, do CPC. Não houve prejuízo.
A alegação de excesso de penhora também é infundada. A ordem de bloqueio mirava o valor atualizado do débito (R$ 30.657,97, conforme planilha do evento 187), mas o resultado prático foi o bloqueio de apenas R$ 451,56 (evento 199), valor muito inferior à dívida. Assim, não há excesso a ser corrigido.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça (evento 197), a declaração de hipossuficiência juntada, aliada à ausência de provas em contrário, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O pedido de desabilitação da Defensoria Pública (evento 204) deve ser acolhido, uma vez que a parte constituiu advogada particular, cessando a necessidade de atuação da curadoria especial.
Por fim, sobre os pedidos da exequente (evento 205), o levantamento da quantia bloqueada deve aguardar o decurso do prazo a ser concedido ao devedor para comprovar a eventual impenhorabilidade da verba. O prosseguimento da execução, contudo, é medida que se impõe para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 204 e DETERMINO a desabilitação da Defensoria Pública do Estado de Goiás do presente feito. PROVIDENCIEM a imediata atualização dos cadastros.
Outrossim, DEFIRO ao executado, Erivam Luiz de Souza, os benefícios da gratuidade da justiça.
Pelos motivos expostos, REJEITO a preliminar de nulidade e a alegação de excesso de penhora formuladas na impugnação do evento 198.
INTIMEM o executado, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 451,56), juntando extratos bancários e outros documentos pertinentes, sob pena de preclusão e imediata liberação da quantia à exequente.
DETERMINO que, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou sendo esta indeferida, EXPEÇAM, independentemente de nova conclusão, alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor de R$ 451,56 (e acréscimos da conta judicial) em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 205.
Após o cumprimento do item 5, DETERMINO à UPJ/CACE que, sem necessidade de nova conclusão, REATIVE a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, para busca do saldo devedor remanescente, conforme planilha de cálculo do evento 187.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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