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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045245-63.2026.8.16.0014 Processo: 0045245-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$1.572,28 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES FILHO Executado(s): JOSE LUIZ SANCHES ORLANDO NATAL DA SILVA OSMAR APARECIDO DA SILVA PAULO SERGIO DA SILVA I. Conquanto a manifestação de mov. 11.1, na qual o exequente formulou pedido de reconsideração do despacho de mov. 8.1, cumpre submeter ao contraditório matéria prejudicial de ordem pública consistente na possível prescrição da pretensão executória (art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC). Isso porque, dos autos originários (nº 0037955-61.2007.8.16.0014) extraem-se os marcos temporais essenciais: a) 17/05/2019 — homologação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mov. 43.1); b) 03/07/2020 — sentença (mov. 414.1) condenando os réus ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais; c) 04/08/2020 — trânsito em julgado (mov. 427); d) 13/09/2021 — habilitação do perito nos autos (mov. 623.0), com intimação eletrônica confirmada em 23/09/2021 (mov. 625); e) 13/08/2021 — manifestação pessoal do próprio perito (mov. 599.1 — "Liberação de Honorários"), na qual requereu expressamente o pagamento das frações de 1/3 pela parte autora e 2/3 pela ré, evidenciando ciência inequívoca do teor da sentença transitada em julgado; f) 30/09/2021 — nova manifestação do perito (mov. 626.1), reiterando o pedido com valores atualizados; g) 29/10/2021 — expedição da Certidão de Crédito Judicial (mov. 657.1); e h) 10/07/2026 — distribuição do presente cumprimento de sentença. A pretensão autoral do exequente detém prazo prescricional específico no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que estabelece prazo ânuo para "a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários". O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, em precedente pertinente à execução de honorários periciais em face de particular: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOS DIGITALIZADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PERITO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES . INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1916316 RJ 2021/0011173-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, no qual se busca a cobrança de honorários periciais fixados em sentença transitada em julgado. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários periciais, considerando (i) o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo, especialmente diante da ausência de intimação do perito acerca do trânsito em julgado da sentença que fixou o crédito. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de honorários por perito judicial prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do perito acerca do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. 5. Na hipótese, o perito não foi intimado do trânsito em julgado, vindo a ter ciência inequívoca apenas quando compareceu espontaneamente aos autos e, na mesma oportunidade, requereu a cobrança dos honorários. 6. Inexistente fluência do prazo prescricional, não se configura a prescrição da pretensão de cobrança. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III; Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0108752-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, AI nº 0088073-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2025; TJPR, AI nº 0085467-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097696-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026). No caso em exame, ao contrário do cenário fático do precedente acima transcrito, em que o perito não fora cadastrado para receber intimações, os autos originários registram atuação pessoal do exequente já em 13/08/2021 (mov. 599.1), quando por petição subscrita digitalmente requereu o pagamento das frações do valor arbitrado, revelando ciência inequívoca do trânsito em julgado e da identificação dos devedores. Adotando-se esse marco — o mais favorável ao exequente —, o prazo ânuo teria se esgotado em 13/08/2022, quase quatro anos antes da distribuição desta execução (10/07/2026). Ainda que se cogite marco posterior (29/10/2021 — certidão de crédito), o prazo se encerraria em 29/10/2022, mantido o cenário de aparente prescrição executiva. Registre-se, ainda, dois pontos periféricos: a) a sentença de mov. 414.1 atribuiu à parte ré a fração de 2/3 das custas e despesas processuais sem estabelecer solidariedade quanto a essa rubrica (a solidariedade foi consignada apenas para o dano moral), de modo que o pedido do item "e" da inicial deste cumprimento parece não encontrar amparo literal no título executivo (art. 265 do CC); e b) a certidão de mov. 657.1 registra R$ 1.125,16 (atualizado a set/2021), ao passo que a memória de cálculo desta demanda parte de valor original diverso (R$ 1.000,00 em maio/2019), sendo conveniente esclarecimento sobre a compatibilidade. Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão executória, à luz do art. 206, § 1º, III, do CC, do precedentes transcritos e dos elementos fáticos apurados nos autos originários; a alegada solidariedade dos executados, à luz do teor literal da sentença e do art. 265 do CC; a compatibilidade entre os valores da certidão de crédito e da memória de cálculo; e eventuais elementos adicionais úteis à apreciação do pedido de reconsideração formulado no mov. 11.1. II. Com a manifestação da parte ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito