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0045243-18.2012.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de inventário dos bens deixados por Antonio de Oliveira Xavier, no qual foram noticiados o óbito da herdeira Giselda Matos Xavier e a realização de seu inventário extrajudicial, bem como formulados requerimentos pelas partes, destacando-se o pleito de alienação forçada de bens do acervo hereditário. Compulsando novamente os autos, impõe-se a reconsideração parcial da decisão proferida às folhas 349. Isso porque a escritura pública de inventário e partilha lavrada às folhas 342/347 perante o 1º Tabelionato de Notas de Bauru, Estado de São Paulo, além de formalizar a partilha de bens particulares da falecida, nomeou expressamente o viúvo meeiro Marlon Peres da Silva como inventariante de seu espólio, conferindo-lhe poderes expressos de representação em juízo ou fora dele para a prática de todos os atos de interesse da herança, inclusive com relação a bens e direitos eventualmente não contemplados naquele ato notarial e que dependam de sobrepartilha. Dessa forma, afigura-se desnecessária a instauração de incidente autônomo ou a exigência de novo título formal para habilitar o Espólio de Giselda Matos Xavier no presente feito, bastando que sua representação processual seja exercida pelo inventariante nomeado naquele instrumento, qual seja, Marlon Peres da Silva. Por outro lado, indefiro o pedido de alienação judicial e leilão dos imóveis formulado pelos herdeiros. Com efeito, a alienação judicial de bens imóveis no curso do procedimento sucessório possui natureza excepcional, restringindo-se às hipóteses estritas de quitação de passivo do espólio, perecimento do bem ou quando houver consenso entre todos os sucessores e a meeira. Na hipótese vertente, não restou demonstrada urgência ou imperiosa necessidade financeira que justifique a venda forçada dos bens antes da ultimação da partilha, inexistindo, ademais, aquiescência unânime dos herdeiros e da viúva. Desse modo, o inventário deve perseguir sua finalidade precípua de apuração do acervo e individualização dos quinhões hereditários, sendo certo que eventuais divergências intransponíveis acerca da extinção do condomínio constituído sobre os bens indivisíveis deverão ser resolvidas pelos interessados perante as vias ordinárias próprias após a expedição dos respectivos formais de partilha. Por fim, considerando que o valor do monte hereditário atribuível ao autor da herança se amolda ao limite estabelecido no artigo 664 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante Estela da Cunha Correia Xavier para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos petição com as suas declarações, a individualização e atribuição de valor a cada um dos bens integrantes do acervo, acompanhada do correspondente plano de partilha, em estrita observância ao rito do arrolamento comum, intimando-se simultaneamente o inventariante Marlon Peres da Silva para que regularize a representação do Espólio de Giselda Matos Xavier neste processo. Intimem-se e cumpra-se.

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