Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045243-15.2025.8.16.0019 Processo: 0045243-15.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.622,75 Requerente(s): CARLA EMANUELLE MORAIS Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR Anote-se no sistema Projudi a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o artigo 68, inciso VII, do CN/CGJ-PR. Cite-se/intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535 do CPC), bem como, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, caso necessário, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto n.º 382/2020, TJPR). Decorrido o prazo sem impugnação, mesmo com anuência da parte executada, voltem-me para análise, nos termos do art. 4º, Decreto n.º 382/2020, TJPR. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.