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0045237-31.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0045237-31.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. (art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE FLAT. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM ALTERAÇÃO DA CURVA DE CARGA DE ENTREGA DA ENERGIA E SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. LIMITES DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREVISTA NO ARTIGO 20-B, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONTEXTO SUPERVENIENTE NOS AUTOS RECURSAIS QUE RECOMENDA A AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Recursos de agravo de instrumento interpostos da decisão proferida em tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que deferiu tutela de urgência para, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitir à requerente o cumprimento das obrigações constantes dos contratos de compra e venda de energia elétrica pelos preços originalmente previstos, porém considerando a curva de carga em que recebe a energia dos fornecedores, bem como a suspensão das execuções propostas pelos credores. A parte recorrente sustenta que a decisão extrapolou os limites materiais da tutela cautelar antecedente ao determinar a modificação da forma de cumprimento dos contratos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar antecedente prevista no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a determinação judicial de modificação da forma de cumprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica, ou se se restringe à suspensão das execuções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado; e (ii) definir se é cabível a recomposição dos prejuízos causados às contrapartes em razão do descumprimento das ordens judiciais e do envio de informações incorretas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como a manutenção das medidas cautelares de retenção de créditos, ainda que sobrevindo pedido de recuperação judicial da devedora.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença de extinção da tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito e o deferimento do processamento da recuperação judicial não caracterizam, automaticamente, a perda de objeto do recurso, pois, à luz dos critérios da cognição e da hierarquia, não se verifica prejudicialidade, remanescendo a necessidade e a utilidade do julgamento pelo Colegiado. Justifica-se o julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e Agravo de Instrumento nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2), dada a preservação da repercussão das decisões proferidas nos autos recursais nº 0045237-31.2026.8.16.0000 nos demais recursos da árvore processual.4. A tutela cautelar antecedente prevista no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 tem por finalidade exclusiva a suspensão das execuções propostas em face da devedora pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com os credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado, possuindo função instrumental e assecuratória, sem autorizar a modificação unilateral da forma de cumprimento dos contratos.5. Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados na modalidade flat preveem perfil sem modulação, sazonalização ou flexibilização, com cláusulas destinadas a disciplinar impactos regulatórios e oscilações do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), de modo que a determinação de alteração da curva de carga de entrega da energia opera verdadeira revisão contratual, incompatível com os limites da tutela cautelar antecedente restrita à suspensão de execuções, não sendo possível afirmar que se preserve, sem repercussão econômica, a equivalência das prestações contratadas.6. Caracterizado o envio de informações incorretas à CCEE, que elevou de forma atípica a posição credora da agravada, impõe-se a recomposição dos prejuízos suportados pelas contrapartes, mediante liquidação nos autos de origem, na forma do art. 302 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório, de modo a mitigar os efeitos para os consumidores e o mercado livre de energia elétrica.7. A retenção cautelar dos créditos, determinada antes do pedido de recuperação judicial, quando inexistia stay period ou juízo universal, incide sobre valores de titularidade controvertida que não integram legitimamente o patrimônio da recuperanda, ostentando natureza conservativa e reparatória, e não expropriatória.8. Determinada a recomposição dos prejuízos a partir dos valores retidos, deve ser afastada a multa fixada por descumprimento da ordem judicial, dada a finalidade estritamente reparatória e conservativa do provimento.9. A decisão agravada deve ser reformada, confirmada a decisão liminar proferida nos autos recursais nº 0046304-31.2026.8.16.0000 para revogar a determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, de modo a viabilizar o retorno das partes ao status anterior à concessão da liminar pela decisão agravada. Por fim, deve-se julgar extinto o procedimento recursal nos autos de agravo de instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1), já homologada a desistência da agravante. Deve ser promovida a recomposição dos prejuízos decorrentes das condutas da agravada após a suspensão da decisão agravada, por meio de liquidação nos autos de origem, com a apresentação das planilhas enviadas e intimação das contrapartes para validar ou impugnar os registros alterados no sistema da CCEE e manutenção das medidas adotadas na decisão de mov. 84.1 até a liquidação dos prejuízos, com afastamento da multa fixada pela decisão de mov. 57.1 dos autos recursais, com a juntada da presente decisão em todos os recursos originários da decisão de mov. 24.1 dos autos de origem e comunicar o juízo da recuperação judicial da presente decisão.IV. Dispositivo10. Extinto o procedimento recursal do Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1). Recurso de Agravo de Instrumento nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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