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Processo 0045227-98.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045227-98.2025.4.05.8200 AUTOR: BRANDON HENRIQUE BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 721.596.168-1), requerido em 16/05/2025. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o autor foi portador de F41.1 Transtorno de ansiedade generalizada; G47 Distúrbios do sono. O perito concluiu que as patologias não interferem na execução da atividade habitual declarada. Portanto, havendo capacidade laborativa preservada para a atividade habitual, o autor não faz jus aos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Embora afastada a ocorrência de incapacidade laborativa atual, necessário observar que houve período de incapacidade reconhecido pelo INSS, tendo a perícia administrativa constatado a ocorrência de incapacidade temporária, com fixação da DII em 02/05/2025 e de data limite em 02/09/2025 (item 7.2 do ID 165133948). Dessa forma, mister analisar se, na data do início da incapacidade fixada pelo INSS, a autora era segurada da previdência e tinha a carência necessária à percepção do benefício, para fins de percepção de parcelas atrasadas de auxílio doença. Do extrato do CNIS da parte promovente constante no ID 187846710, tem-se ela cumpriu os requisitos de qualidade de segurada e carência ao tempo do início da incapacidade reconhecida pelo INSS. Logo, a demandante jaz jus ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de auxílio doença no período 16/05/2025 (DER do NB 721.596.168-1) a 02/09/2025 (data limite para recuperação da capacidade laborativa fixada na perícia do INSS). ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, pelo que determino: a) a implantação, para fins de registro no sistema Plenus do INSS, do benefício de auxílio doença em favor do autor, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença DIB 16/05/2025 DCB 02/09/2025 RMI A ser calculada pelo INSS SEM GERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO b) o pagamento das parcelas vencidas desse auxílio-doença desde a DIB até a DCB, com a devida atualização monetária, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts.16 e 17 da Lei n.º10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 15 de setembro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB

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