Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045227-42.2026.8.16.0014 Processo: 0045227-42.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$44.731,04 Autor(s): IZAIAS DA FONSECA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Recebo a petição inicial. Trata-se de ação acidentária ajuizada por IZAIAS DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora que, em 12/03/2022, quando se deslocava de sua residência para o trabalho, sofreu acidente automobilístico de trajeto, do qual resultaram fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda, fratura da clavícula esquerda e luxação do polegar direito. Relatou que, à época, mantinha vínculo empregatício com a empresa Yticon Construção e Incorporação Ltda., exercendo a função de pedreiro, atividade que demandava intenso esforço físico, levantamento e transporte de materiais, permanência prolongada em pé, agachamentos, deslocamentos em andaimes e manuseio de ferramentas pesadas. Informou que foi submetido a procedimento cirúrgico para osteossíntese da tíbia esquerda, com implantação de haste intramedular e parafusos, enquanto as demais lesões foram tratadas de forma conservadora. Aduziu que, em razão do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 638.667.336-4, no período de 27/03/2022 a 12/10/2022. Sustentou que, apesar da alta médica e da consolidação das lesões, permaneceu com claudicação e dor ao caminhar ou permanecer em pé por períodos prolongados, redução da mobilidade do tornozelo esquerdo, deformidade e limitação de movimento do polegar direito, com prejuízo da preensão e do manuseio de ferramentas, além de cicatriz cirúrgica na perna esquerda. Afirmou que tais sequelas são permanentes e reduzem sua capacidade para o desempenho da atividade habitual de pedreiro, sem que o INSS tenha convertido o benefício temporário em auxílio-acidente. Diante disso, requereu a concessão do auxílio-acidente a partir de 13/10/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da concessão da gratuidade da justiça. 2.Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.Determino que seja efetuada a prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicial KLEBER RODRIGUES DE REZENDE, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O perito, em aceitando o encargo, deverá agendar data para a perícia em 30 (trinta) dias, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, a fim de viabilizar a intimação das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada. 4.Deve o INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 2º, § 7º, II, da Lei 14.331/22. Desta forma, intime-se o INSS para depósito do valor supra arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deve a parte ré juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5.O perito nomeado deve responder aos quesitos judiciais apresentados na presente decisão, elaborados de forma a abranger os quesitos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com suporte no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c)Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? d)Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. e)Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? f)Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? g)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como indicar eventual atendimento médico/hospitalar. i)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique. j)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s). l)Data provável do início da incapacidade. Justifique. m)A incapacidade decorre da data inicial da doença ou de agravamento posterior? n)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a data da perícia judicial? Justifique. o)Caso haja incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para outra atividade? Qual? p)Havendo incapacidade total e permanente, há necessidade de auxílio permanente de terceiros? Desde quando? q)Quais exames, laudos ou elementos foram utilizados para a conclusão pericial? r)O(a) periciado(a) está em tratamento? Qual a previsão? s)Há previsão de recuperação e retorno ao trabalho? Em quanto tempo? t)O quadro pode ter relação com condições de trabalho? Há indicação de agentes nocivos ou risco ocupacional? u)Preste outros esclarecimentos que entender pertinentes. v)Há indícios de simulação ou exagero de sintomas? w)Existe repercussão profissional (“rebate profissional”)? x)Se sim, ela decorre do acidente ou doença? y)Tal repercussão implica maior esforço, redução de produtividade ou limitação funcional? 6.Intime-se o Sr. Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o munus, deverá fazê-lo de forma justificada. A perícia deverá ser realizada em local, data e horário a serem designados pelo perito. Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para que se apresentem ao perito judicial, munidas de exames e documentos que tiverem. Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi. 7.Fixo ao Sr. Perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo Juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente, deve o perito requerer justificadamente e em tempo hábil a dilação necessária. 8.Apresentado o laudo pericial, à Secretaria para: 8.1.Proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência em favor do Sr. Perito para pagamento dos honorários periciais; 8.2.Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, proceder à intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, voltar os autos conclusos; 8.3.Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou não tendo sido realizado o exame médico na esfera administrativa, proceder à intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e: 8.3.1.Proceder à citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais do art. 344 do CPC; 8.3.2.Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na inicial, e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceder à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto