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0045225-72.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045225-72.2026.8.16.0014 Processo: 0045225-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$17.369,02 Autor(s): EDIVALDO JOSE PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando declaração assinada pela própria parte autora acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo, em caso positivo, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; b) esclarecendo se formulou requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente ou pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício indenizatório, indicando, em caso positivo, a data do requerimento, o número do protocolo ou benefício, a data da decisão e o motivo do indeferimento; c) juntando o comprovante do requerimento e do indeferimento administrativo do auxílio-acidente ou, inexistindo requerimento específico, esclarecendo em que ato administrativo fundamenta a pretensão resistida; d) descrevendo, de maneira completa e coerente, todas as lesões sofridas no acidente de 14/11/2025, com indicação dos respectivos diagnósticos e CIDs, tendo em vista que a inicial menciona fratura da clavícula direita, mas também relata a realização de procedimentos consistentes na colocação de fixador externo supra-acetabular e de haste femoral bloqueada; e) esclarecendo quais procedimentos cirúrgicos foram efetivamente realizados, a região anatômica a que se referem e sua correlação com as lesões provocadas pelo acidente; f) descrevendo quais lesões se encontram consolidadas e quais sequelas anatômicas ou funcionais permanecem, indicando a repercussão concreta de cada uma delas sobre o exercício da atividade habitual; g) esclarecendo, de maneira uniforme, a dinâmica do acidente, tendo em vista que a inicial menciona perfuração do pneu da motocicleta e, posteriormente, colisão de trânsito, devendo informar o local do evento, o trajeto realizado, a origem e o destino do deslocamento, a ocorrência de queda ou colisão e a relação do percurso com o trabalho; h) descrevendo as tarefas efetivamente desempenhadas na função de porteiro à época do acidente e as respectivas exigências físicas, especialmente quanto à permanência em pé, realização de rondas, abertura e fechamento de portões, deslocamentos, movimentação de objetos, subida de escadas e utilização dos membros superiores; i) juntando, caso ainda não constem dos autos, comprovante da ocorrência do acidente e da efetiva notificação do evento à Previdência Social, especialmente a Comunicação de Acidente do Trabalho e o boletim de ocorrência; j) juntando, caso ainda não constem dos autos, a documentação médica de que dispõe relativa às lesões e sequelas alegadas, especialmente prontuários de atendimento, relatórios de internação e cirurgia, exames de imagem e relatórios médicos atualizados; k) juntando, caso ainda não constem dos autos, CTPS e/ou CNIS, para comprovação da atividade laborativa à época dos fatos, da qualidade de segurado e dos benefícios anteriormente percebidos; l) juntando os documentos administrativos relativos aos benefícios NB 727.115.436-2 e NB 727.789.370-1, inclusive decisões de concessão, prorrogação e cessação, caso ainda não constem dos autos; m) esclarecendo o critério de arredondamento utilizado para obtenção da renda mensal de R$ 1.066,46, considerando que a metade do valor-base de R$ 2.132,93 resulta em R$ 1.066,465, promovendo, se necessário, a correspondente adequação da memória de cálculo e do valor da causa; e n) juntando documento que demonstre o valor do salário de benefício ou da renda mensal adotada como base para o cálculo do auxílio-acidente. 3. Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto

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