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0045221-65.2010.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0045221-65.2010.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: PAPELARIA E COPIADORA AQUARELA EIRELI - ME, DIANARY MENEZES DE SOUSA, NILVA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de PAPELARIA E COPIADORA AQUARELA EIRELI - ME, posteriormente redirecionado aos sócios DIANARY MENEZES DE SOUSA E NILVA MARQUES DO NASCIMENTO DE SOUSA em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 1474135380). Após a realização de pesquisas e penhora parcial de ativos pelo sistema SISBAJUD, convertidos em renda em favor da exequente (ID 2065769186), a credora noticiou a existência de crédito remanescente e postulou a renovação de medidas constritivas (ID 2138616967 e ID 2222733326). Por meio da decisão de ID 2242475042, este juízo indeferiu o requerimento de renovação de pesquisa patrimonial via sistema Renajud, assentando expressamente a ausência de demonstração de alteração econômico-financeira dos devedores ou de diligências autônomas da credora, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresenta nova manifestação (ID 2253749353), postulando a reiteração da pesquisa eletrônica de veículos no sistema RENAJUD, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de declarações de bens e rendas e a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora. É o breve relato. Decido. A pretensão formulada pela parte exequente na manifestação de ID 2253749353 não comporta acolhimento, visto que a matéria posta a desate já foi expressamente apreciada e decidida nos autos, operando-se a preclusão, bem como inexistindo qualquer alteração fática que justifique a reabertura da marcha executiva. Com efeito, dispõe o art. 505, caput, do Código de Processo Civil que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Em idêntica toada processual, o art. 507 do mesmo diploma legal veda à parte rediscutir matérias a cujo respeito se operou a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato. Na hipótese, o pedido de reiteração de diligências voltado à busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foi indeferido pela decisão de ID 2242475042, contra a qual não houve interposição de recurso cabível. Ademais, ao formular o novo pedido de expedição de ordens de constrição e ofícios (ID 2253749353), a parte exequente não apresentou qualquer elemento probatório concreto, indício substancial ou fato novo capaz de evidenciar modificação positiva no patrimônio dos devedores ou alteração de sua situação econômico-financeira. Conforme bem apontado pela parte exequente, o art. 6º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, no sentido de que todos os sujeitos do processo devem colaborar para o bom andamento do processo. No caso, a parte exequente não demonstrou as diligências para localizar bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora. Por conseguinte, ausente a comprovação de fato novo relevante ou de patrimônio adquirido supervenientemente pelos devedores, impõe-se a manutenção do indeferimento das buscas postuladas, mantendo-se a ordem de arquivamento provisório. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.

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