Publicações do processo

0045221-35.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045221-35.2026.8.16.0014 Processo: 0045221-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$14.855,55 Autor(s): GENERVINO VIEIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Acolho a emenda à inicial apresentada. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo, no presente caso, não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela. Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta o autor foram analisados pelos peritos da Autarquia Previdenciária, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos. A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação/conversão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3. Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA). Sem destaques no original. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante. Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010). Isto posto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada, sem prejuízo de ulterior reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, quando poderá ser melhor aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada incapacidade. 3. Determino que seja efetuada a prova pericial e, para tanto, nomeio perito judicial o DR. CRISTIANO VALENTIN, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do § 4º, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao senhor perito, em aceitando o encargo, agendar data para a perícia em 40 (quarenta) dias, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a intimação das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada. 4. Deve o INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme o artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022. Desta forma, intime-se o INSS para depósito do valor supra arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deve a parte ré juntar aos autos, sempre que disponível, cópia do processo administrativo - incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. O senhor perito deve responder aos quesitos judiciais apresentados na presente decisão, elaborados de forma a abranger os quesitos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022), deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. e) Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? f) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? g) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. j) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. m) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? p) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? r) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? s) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? t) Segundo a anamnese, o quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto à observância das “normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”? A parte informou sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI)/equipamentos de proteção coletiva (EPC) pelo empregador? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. v) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. w) Existe rebate profissional? x) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional? y) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? 6. Intime-se o senhor perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus”, deverá fazê-lo de forma justificada. A perícia deverá ser realizada em local, data e horário a serem designados pelo perito. Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para que se apresentem ao perito judicial, munidas de exames e documentos que tiverem. Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi, e a parte autora deve ser cientificada, através de seu patrono, de que deverá comparecer na data e local designado. 7. Fixo ao senhor perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente, deve o senhor perito requerer justificadamente e em tempo hábil a dilação necessária. Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos, deverão requerê-los na forma do artigo 435 do CPC, na oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. 8. Apresentado o laudo pericial: i) Expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito para pagamento dos honorários periciais, com as cautelas de estilo; e ii) Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, faça-se conclusão; ou iii) Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, concomitantemente, cite-se a parte requerida. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.