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0045220-63.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045220-63.2026.4.05.8300 AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora pretende a revisão da aposentadoria por idade NB 227.928.835-9, mediante cômputo de serviço militar, reconhecimento e conversão de tempo especial e recálculo da renda mensal inicial. Embora tenha havido complementação documental, persistem inconsistências que impedem a adequada delimitação da controvérsia, especialmente quanto aos períodos especiais, ao tempo militar, aos vínculos supostamente omitidos e à eventual divergência nos salários de contribuição. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: 1. apresentar quadro dos períodos especiais, indicando empregador, datas, função, agente nocivo e documento comprobatório; 2. esclarecer a sobreposição dos períodos de 29/06/1999 a 19/03/2009 e de 02/01/2001 a 31/10/2005, apontando o período líquido pretendido; 3. demonstrar qual parcela do serviço militar não foi computada, confrontando a respectiva certidão com o CNIS e a contagem administrativa; 4. individualizar os vínculos comuns supostamente omitidos ou declarar que não mantém tal pretensão; 5. apresentar memória de cálculo, ainda que estimativa, com o tempo reconhecido administrativamente, o acréscimo pretendido, o novo coeficiente e a renda mensal inicial revisada; 6. formular, ao final, pedidos consolidados, certos e determinados. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos empregadores, formulado na petição (ID 182090038). Incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, inclusive PPPs, laudos ambientais e demais elementos relativos às condições de trabalho, não cabendo ao Juízo substituir a parte na produção da prova que lhe compete. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento dos pedidos que permanecerem genéricos ou indeterminados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.

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