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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0045213-92.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HELIO ALVES CPF: 356.668.546-15 e outros RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas S/A, contra a sentença de ID.10722003334, ao fundamento de que o julgado incorreu em omissão quanto à relevância de sua atuação processual para a retificação da área usucapienda e, consequentemente, quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. A embargante sustentou que, antes de anuir ao pedido, apresentou contestação na qual apontou que a descrição originária do imóvel alcançava área submetida à cota de desapropriação do reservatório da UHE Furnas. Afirmou que, somente em razão dessa resistência, a parte autora promoveu a substituição da planta e do memorial descritivo, adequando a poligonal aos limites da cota 769 metros, ocasião em que passou a concordar com a pretensão. Requereu, assim, a integração da sentença para reconhecimento da causalidade e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício, sob o argumento de que a atuação da embargante teria se limitado à delimitação técnica dos marcos confrontantes e que, após a retificação da planta e do memorial descritivo, houve expressa concordância com o pedido, sem efetiva resistência à pretensão de usucapião. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria ter se pronunciado. No caso, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu expressamente que Furnas Centrais Elétricas S.A. apresentou contestação sustentando que parte da área pretendida integrava área vinculada ao reservatório da Usina de Furnas e, posteriormente, registrou a concordância da requerida com o pedido. Ocorreu que, ao disciplinar os ônus sucumbenciais, o julgado condenou exclusivamente Maria Rosária Guimarães ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem examinar as consequências processuais decorrentes da resistência inicialmente oferecida por Furnas e da posterior alteração da área objeto da pretensão. Com efeito, a pretensão deduzida inicialmente compreendia imóvel com área de 978,23m², ao passo que a sentença reconheceu a aquisição por usucapião da área definitiva de 916,83m², determinando, ainda, expressamente, que a confrontação com o reservatório da UHE Furnas fosse registrada pela linha correspondente à cota 769 metros. A documentação processual demonstra que a anuência da embargante não foi originária. Antes dela, houve efetiva resistência ao pedido tal como formulado, mediante contestação que impugnou a possibilidade de aquisição da parcela alcançada pela área afetada ao reservatório. Somente depois dessa manifestação a parte autora promoveu a alteração dos documentos técnicos e a adequação da poligonal aos limites indicados, sobrevindo, então, a concordância da requerida. A própria embargante esclareceu que a modificação da planta e do memorial descritivo foi realizada após sua contestação e precedeu sua manifestação de anuência. Nesse contexto, a concordância superveniente não possui o efeito de apagar a resistência anteriormente apresentada, tampouco de afastar a repercussão desta sobre o resultado final da demanda. Ao contrário, a pretensão autoral somente veio a ser acolhida nos limites resultantes da retificação efetuada após a intervenção da embargante. Incide, portanto, o princípio da causalidade. A responsabilidade pelos ônus decorrentes do processo deve ser atribuída àquele cuja conduta tornou necessária a atuação da parte contrária, ainda que, posteriormente, haja adequação da pretensão inicialmente deduzida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID.10722003334, reconhecendo que a resistência inicialmente apresentada pela embargante foi determinante para a retificação da planta e do memorial descritivo e para a adequação da área usucapienda à cota 769 metros. Em consequência, com fundamento no princípio da causalidade e nos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, permanece inalterada a sentença, inclusive quanto à procedência do pedido de usucapião, à improcedência da reconvenção e aos ônus sucumbenciais impostos a Maria Rosária Guimarães. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0045213-92.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAP