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0045195-50.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045195-50.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSEMAR CLAUDINO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSEMAR CLAUDINO BARBOSA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), objetivando o reconhecimento do direito à remoção funcional para Recife ou Abreu e Lima. Por meio da decisão de Id. nº 174035775, diante de elementos indicativos de renda incompatível com a gratuidade judiciária (remuneração bruta de R$ 18.710,17 e líquida de R$ 12.997,44), determinou-se à parte autora a juntada de documentação complementar para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, facultativamente, o recolhimento das custas iniciais. Intimado, o autor apresentou petição, em duas oportunidades, defendendo o direito ao benefício, porém as manifestações vieram desacompanhadas de documentos para comprovar a alegação (Ids. nºs 175880199 e 181311249). Mais uma vez intimado para atender a determinação judicial e acostar documentos pertinentes à comprovação de hipossuficiência financeira, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. nº 181483925). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o autor busca a remoção funcional no âmbito do IFPE. Diante da indícios de incompatibilidade do rendimento com o benefício da gratuidade judiciária, foi-lhe determinado a juntada e documentação complementar para viabilizar a análise do pedido ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo determinado sem o efetivo atendimento da diligência, tampouco recolheu as despesas ingressos. O art. 290 do CPC é impositivo ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não paga as custas no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, caracterizou-se a inércia injustificada da parte autora, impondo-se a aplicação da sanção processual prevista no referido dispositivo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Em caso de repropositura da ação, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais referente também a este feito, consoante art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC¹. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE ¹ Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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