Publicações do processo

0045188-71.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0045188-71.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: OZENILDA AMARINA DA SILVA ANDRADE EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Ozenilda Amarina da Silva Andrade em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou José Severino de Andrade, falecida em 13/06/2003, foi menor que o devido. Recebeu apenas R$ 6.754,01 na época. Deveria ter recebido R$ 9.600,00. Sustenta fazer jus ao pagamento de R$ 140.463,72. Intimados, os réus apresentaram, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 250523050). Alegam os demandados a existência de coisa julgada. Afirmam que houve o recebimento pela parte autora dos valores nos autos do processo 0000684-09.2005.8.17.8017 (000684//2005-00) - I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão/PE. Narram que a parte autora recebeu a título de complementação o montante de R$ 3.558,00. Custas da impugnação adimplidas no Id 251074079. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à impugnação no Id 251012801. É o relatório. Decido. De fato, a impugnação merece ser acolhida, haja vista que o valor que a parte autora busca já lhe foi pago por meio de demanda judicial própria, nos autos do processo nº 0000684-09.2005.8.17.8017 no I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão, conforme sentença proferida no Id 250523052, pag. 04 a 08. A parte autora recebeu, na época, a quantia de R$ 3.558,00, não fazendo jus à complementação desses valores. O tão somente fato de seu nome constar na lista de beneficiários acostada pela ré nos autos da ação coletiva não a torna apta ao recebimento da condenação de forma duplicada. A lista apresentada demonstra os beneficiários que receberam valores a menor extrajudicialmente. A partir daí, é necessário verificar se a complementação já foi efetivada pela via judicial. Se foi, como no caso que aqui se analisa, não há mais discussão, uma vez que o direito da parte autora já foi satisfeito. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485,V, 924, III, e 925, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, fixando estes últimos em 10% sobre o valor que se pretendia executar. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título se originou de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Quanto a litigância de má-fé, a parte autora postulou em nova ação o recebimento de valores que já havia recebido nos autos do processo de n° 0000684-09.2005.8.17.8017 (000684//2005-00) - I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão/PE. Verifica-se que a parte autora agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento anterior da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé pela parte autora, nos termos do art. 80, V e 81 do CPC/2015, arbitro multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Recife, 01 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0045188-71.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: OZENILDA AMARINA DA SILVA ANDRADE EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Ozenilda Amarina da Silva Andrade em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou José Severino de Andrade, falecida em 13/06/2003, foi menor que o devido. Recebeu apenas R$ 6.754,01 na época. Deveria ter recebido R$ 9.600,00. Sustenta fazer jus ao pagamento de R$ 140.463,72. Intimados, os réus apresentaram, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 250523050). Alegam os demandados a existência de coisa julgada. Afirmam que houve o recebimento pela parte autora dos valores nos autos do processo 0000684-09.2005.8.17.8017 (000684//2005-00) - I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão/PE. Narram que a parte autora recebeu a título de complementação o montante de R$ 3.558,00. Custas da impugnação adimplidas no Id 251074079. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à impugnação no Id 251012801. É o relatório. Decido. De fato, a impugnação merece ser acolhida, haja vista que o valor que a parte autora busca já lhe foi pago por meio de demanda judicial própria, nos autos do processo nº 0000684-09.2005.8.17.8017 no I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão, conforme sentença proferida no Id 250523052, pag. 04 a 08. A parte autora recebeu, na época, a quantia de R$ 3.558,00, não fazendo jus à complementação desses valores. O tão somente fato de seu nome constar na lista de beneficiários acostada pela ré nos autos da ação coletiva não a torna apta ao recebimento da condenação de forma duplicada. A lista apresentada demonstra os beneficiários que receberam valores a menor extrajudicialmente. A partir daí, é necessário verificar se a complementação já foi efetivada pela via judicial. Se foi, como no caso que aqui se analisa, não há mais discussão, uma vez que o direito da parte autora já foi satisfeito. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485,V, 924, III, e 925, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, fixando estes últimos em 10% sobre o valor que se pretendia executar. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título se originou de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Quanto a litigância de má-fé, a parte autora postulou em nova ação o recebimento de valores que já havia recebido nos autos do processo de n° 0000684-09.2005.8.17.8017 (000684//2005-00) - I Juizado Especial Cível de Vitória de Santo Antão/PE. Verifica-se que a parte autora agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento anterior da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé pela parte autora, nos termos do art. 80, V e 81 do CPC/2015, arbitro multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Recife, 01 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.