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0045187-71.2014.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0045187-71.2014.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA (INFRAERO). TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/24. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, no valor de R$ 4.577,69, movida em face da INFRAERO, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do baixo valor e da não localização de bens penhoráveis. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1.184 do STF, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, aplicam-se a execuções movidas contra empresas públicas (INFRAERO) cujos bens são impenhoráveis e que se submetem ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV). 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF fundamentam-se nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade para autorizar a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. 4. A INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviços de infraestrutura aeroportuária, sujeita-se ao regime de pagamento por precatórios ou RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988. 5. A impenhorabilidade dos bens das entidades sujeitas ao regime do art. 100 da CF/1988 afasta a aplicação do critério de 'não localização de bens penhoráveis' previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A movimentação útil do processo, em casos de execução contra a Fazenda Pública ou entes equiparados, não depende da localização de bens para penhora, mas da expedição de ordem judicial de pagamento dirigida ao orçamento da entidade devedora, conforme o art. 910 do CPC. 7. A extinção do feito por falta de bens em face de devedor que possui sistema constitucional específico de pagamento viola os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 8. O interesse de agir do Município é evidente quando a dívida é certa, a devedora está citada e sua solvência é garantida pelo sistema público de pagamentos. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, procedendo-se à requisição de pagamento dos valores devidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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